TJDFT - 0702643-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de POLYANE CASSIA TAVARES CAGALI em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702643-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANE CASSIA TAVARES CAGALI REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 193189459, em 09/07/2024.
Certifico, ainda, que em 15/07/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 03:49:10.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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10/06/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2024 23:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/04/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de POLYANE CASSIA TAVARES CAGALI em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/04/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:01
Outras decisões
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27/02/2024 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702643-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANE CASSIA TAVARES CAGALI REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Sem prejuízo, observa-se que o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente -
15/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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