TJDFT - 0701880-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WESLY DENNY DA SILVA MELO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WILLIAM FILIPE DA SILVA MELO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WESLY DENNY DA SILVA MELO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WILLIAM FILIPE DA SILVA MELO em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 28 de maio de 2025 23:04:37.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 22:28
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WESLY DENNY DA SILVA MELO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de WILLIAM FILIPE DA SILVA MELO em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
16/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de WILLYAM FILIPE DA SILVA MELO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de WESLY DENNY DA SILVA MELO em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WILLYAM FILIPE DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WESLY DENNY DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.035.415.0001-04, sediada no SCN Quadra 4, Bloco B, sala 1.302, Parte A, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.714-900, e-mail: [email protected] e Telefone Whatsapp: (61) 9 9129-9170 Cuida-se de ação de obrigação de não fazer promovida por WILLIAM FELIPE DA SILVA MELO e outros em desfavor de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Julgar procedente o pedido de tutela de urgência, para determinar aos réus a imediata exclusão da imagem do de cujus, usadas sem autorização e exclusão das matérias jornalísticas sensacionalistas: > > >, sob pena de multa diária, a ser arbitrada pelo juízo, nos termos do art. 536 do CPC.” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando a necessidade da oitiva da parte contrária a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, uma vez que neste momento processual não vislumbro que as reportagens veiculadas pela parte ré vinculariam o genitor dos autores ao crime de feminicídio imputado a seu filho.
Ademais, entendo que determinar liminarmente que o réu exclua as imagens do falecido e as matérias jornalísticas representaria censura, sendo incompatível com a ordem democrática.
Assevero que o artigo 3º da Lei nº. 12.965, chamada de Marco Civil da Internet, estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
08/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de WESLY DENNY DA SILVA MELO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de WILLYAM FILIPE DA SILVA MELO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:52:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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