TJDFT - 0708015-06.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:09
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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15/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708015-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: SORAYA PINTO BELTRAO DE FARIA SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em razão da prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito.
A autora do fato foi beneficiada pelo acordo de não persecução penal (ID n. 187023386).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela extinção da punibilidade da autora diante da comprovação do cumprimento integral das condições acordadas (ID n. 188338511). É o relatório.
Decido. À míngua de demonstração do descumprimento das condições pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SORAYA BELTRAO DE FARIA DIAS, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados, com fulcro no art. 28 A, § 13, do CPP. À secretaria pra retificar o nome da beneficiada no sistema.
Em consulta ao SIGOC, não há objetos pendentes de destinação.
Houve destinação parcial da fiança prestada (ID n. 187319930).
O valor remanescente da fiança deverá ser restituído a ré, conforme ANPP e decisão de homologação.
Requisito a transferência, via TED, da quantia existente na conta judicial abaixo indicada.
O valor deverá ser retirado da conta judicial e lançado na conta destinatária (dados abaixo), fazendo lançar o código correspondente ao crédito decorrente de ordem judicial, com envio do comprovante a este juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de permitir a prestação de contas da aplicação dos valores.
No caso de contas do próprio BRB, deverá constar como depositante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
Eventual cobrança de tarifa obrigatória deverá ser informada por ocasião da remessa do comprovante, quando se tratar de instituições bancárias distintas.
Seguem os dados das contas: Conta originária (ID n. 177181993): - Banco BRB, Agência 148, Conta judicial n. 1480601915.
Conta destinatária (ID n. 186382768, pág. 12): - Titular: Soraya Beltrão de Faria Dias - Banco do Brasil, agência: 3602-1, conta corrente: 9659-8 - PIX: *18.***.*42-66 (CPF) Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
01/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:16
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
01/03/2024 00:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
29/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0708015-06.2023.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SORAYA PINTO BELTRAO DE FARIA DECISÃO Vistos etc.
A audiência para homologação do acordo de não persecução foi prevista pelo legislador em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada confessou a prática delitiva narrada nos autos assistido por defesa técnica, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem qualquer coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos, especialmente vídeo de ID n° 186382769.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados ou defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 do CRFB) e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade dos documentos apresentados em juízo (art. 425, inciso VI, do CPC, por exemplo).
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da defesa e do MPDFT.
Diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atento à adequação ao disposto no art. 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 186382768, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual até o cumprimento do pactuado, salvo requerimento da parte, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
O controle dos prazos para cumprimento do acordo e da aplicação dos recursos (quando houver) competirão ao MPDFT, isso em decorrência da fiscalização que detém e da coordenação da SEMA.
Autorização para conversão da fiança no ID n. 186382768, pág. 3.
ATRIBUO a este documento força de ofício requisitório dirigido ao BRB.
Requisito a transferência, via TED, da quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) com as atualizações cabíveis.
O valor deverá ser retirado da conta judicial e lançado na conta destinatária (dados abaixo), fazendo lançar o código correspondente ao crédito decorrente de ordem judicial, com envio do comprovante a este juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de permitir a prestação de contas da aplicação dos valores.
No caso de contas do próprio BRB, deverá constar como depositante a Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
Eventual cobrança de tarifa obrigatória deverá ser informada por ocasião da remessa do comprovante, quando se tratar de instituições bancárias distintas.
Seguem os dados das contas: Conta originária (ID n. 177181993): - Banco BRB, Agência 148, Conta judicial n. 1480601915.
Conta destinatária (ID n. 186382768, pág. 20): - Nome instituição: ASCOM - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO. - Banco BRB, Agência 148, Conta 033664-2. - CNPJ: 05.***.***/0001-45.
O valor remanescente da fiança será restituído à ré, isso por ocasião da extinção da punibilidade.
Vista à defesa para informar ao assistido sobre a homologação.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
20/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:12
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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09/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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09/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/11/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 10:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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04/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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