TJDFT - 0701709-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA PALHANO em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701709-11.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SILVA PALHANO REQUERIDO: DANIEL MACEDO JUNQUEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID186589986, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/03/2024 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
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14/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA PALHANO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701709-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SILVA PALHANO REQUERIDO: DANIEL MACEDO JUNQUEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Valor da causa e assunto atualizados no sistema.
Precedentemente, intime-se o requerente para que justifique a distribuição da ação perante este juizado, tendo em vista que o requerido possui domicílio na cidade de Valparaíso/GO.
Ademais, não subsiste o menor indício de que a cobrança deve ser necessariamente cumprida no Gama/DF e o autor junta comprovante de residência em nome de terceiro estranho ao processo.
Diante disso, ao que tudo indica, não restou evidenciada nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência do art. 4º da Lei 9.099/95, que assim estabelece: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a a distribuição da ação perante este juizado, juntando, ainda, comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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