TJDFT - 0709680-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:57
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA - CPF: *26.***.*51-07 (EXEQUENTE) em 10/07/2024.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0709680-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte EXEQUENTE: AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA acerca de sua expedição e, após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:36
Deferido o pedido de AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA - CPF: *26.***.*51-07 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709680-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Conforme consabido, os Juizados Especiais possuem uma processualística própria que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, cujos princípios norteadores imprimem um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
Não se autoriza, portanto, a simples e rasa importação de preceitos legais diversos, advindos doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à base principiológica própria para serem recepcionados.
Nesta perspectiva, considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu artigo 2º, sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (art. 866 do CPC) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos, verifica-se que o aporte executado possivelmente seria abarcado pelas despesas com o procedimento da penhora de faturamento, o que atrairia, à espécie, o disposto no art. 836 do CPC que prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Ademais, não se pode perder de vista que a competência dos Juizados Especiais é meramente facultativa, devendo seu postulante estar atento às especificidades processuais e procedimentais que lhes são próprias, para então aferir a conveniência de debater sua pretensão pela via especial, marcada, como dito, pela simplicidade, celeridade e informalidade, ou, seguir pela formalidade estrita do Código de Processo Civil que embora mais "burocrática" que conferiria possibilidades jurídicas próprias, não conciliáveis com o rito sumaríssimo.
Nesse breve descortino, INDEFIRO o pedido de penhora dos ativos financeiros (recebíveis) com expedição de ofícios às operadoras de cartões de créditos da empresa executada.
Intime-se a credora para que indique de forma precisa e objetiva, bens da parte devedora, passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 dias, sob pena arquivamento, independentemente de nova intimação.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:54
Indeferido o pedido de AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA - CPF: *26.***.*51-07 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:11
Deferido o pedido de AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA - CPF: *26.***.*51-07 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:24
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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21/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709680-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 16/02/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 183351209, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 16 de fevereiro de 2024 18:10:19.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 05:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:26
Outras decisões
-
08/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/01/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:08
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:11
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:49
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
19/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA DIAS NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/09/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:17
Outras decisões
-
03/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/08/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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