TJDFT - 0714732-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRYANNA MACEDO DE MATOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ALVAIR MACEDO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714732-58.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRYANNA MACEDO DE MATOS, ALVAIR MACEDO DA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Afirmam os autores que realizaram a reserva de um hotel na cidade de Veneza, para o período de 15.03.2023 a 17.03.2023, junto à plataforma da requerida.
Narram que, um dia antes do check-in, o referido hotel remeteu mensagem no sentido de que teria havido problemas com o pagamento pelo cartão de crédito, entretanto, por estarem em deslocamento, não conseguiram visualizar tempestivamente a notificação, tendo a reserva sido cancelada, fato este que causou severos problemas no destino, ensejando a necessidade de procurarem de nova hospedagem.
Defendem a ocorrência de falha no dever informacional da requerida, razão pela qual pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, em defesa de ID186527191, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e da configuração de danos indenizáveis.
Em relação a preliminar de ilegitimidade arguida, tenho que não lhes assiste razão.
Conforme consabido, no âmbito da Teoria da Asserção as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial e, nesse contexto, é de observar-se que a falha na prestação dos serviços seria imputado à requerida, uma vez que a reserva de hotel foi realizada com sua intermediação, para, assim, legitimá-la a responder à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do meritum causae.
Assim, ao que se depreende, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, sendo que a controvérsia deverá de ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese subsistir a responsabilidade objetiva da empresa demandada frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim subsistiria o ônus processual dos consumidores demandantes de fazerem prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela fornecedora demandada.
Todavia, tenho que não se desincumbiram de seu dever, nos termos do art. 373, I do CPC, na medida em que não lograram demonstrar a ocorrência de qualquer defeito nos serviços de intermediação de hospedagem contratado.
Isso porque os próprios relatos iniciais afastam a ocorrência de falha da ré, na medida em que os autores afirmam que a reserva de nº 3190921558, de PIN: 7508, foi cancelada em virtude de problemas com o pagamento pelo cartão de crédito.
Ora, se a reserva não foi operacionalizada em razão de deficiência com o método de pagamento eleito pelos autores, a única consequência lógica que se extrai é a de que a culpa pelos fatos se deu exclusivamente por fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º II do Código de Defesa do Consumidor.
Não se vislumbra qualquer mácula ao direito de informação dos autores.
O fato de que a comunicação acerca do problema com o pagamento foi feita por mensagem dentro da plataforma da ré, decorreu da contratação, a qual se deu dentro do referido ambiente, sendo de conhecimento comum que as intercorrências e comunicações com a hospedagem ocorrem naquele sistema operacional.
Assim, tendo os autores sido efetivamente cientificados um dia antes da chegada ao destino de que o cartão não aprovara o pagamento da hospedagem, inexiste qualquer ilícito dentro da relação contratual com a requerida, tendo o fornecedor cumprido a integralidade de seus deveres, sobretudo o de informar e facultar a alteração do cartão com vistas a permitir a manutenção da reserva.
Faço constar ainda que a alegação de que “a realização da reserva, com recebimento de e-mail de confirmação, gera reais expectativas, de modo que as consumidoras confiam na realização do serviço contratado, principalmente quando se trata da boa-fé contratual num cenário de relação de consumo.
Por isso, frustrar uma reserva além de gerar embaraços burocráticos, gera uma situação de humilhação e desrespeito a dignidade humana” não encontra amparo legal, na medida em que a parte consumidora não pode pretender que seja prestado um serviço em seu favor sem a necessária contrapartida, sob pena de se fomentar seu enriquecimento sem causa.
Assim, não verifico qualquer irregularidade ou ilicitude imputada à requerida, afastando qualquer responsabilidade civil por parte da ré frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
12/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:11
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714732-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRYANNA MACEDO DE MATOS, ALVAIR MACEDO DA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo necessidade de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
17/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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01/02/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
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20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/11/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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