TJDFT - 0764170-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 11:58
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:58
Outras decisões
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04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/09/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/09/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0764170-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 248218386, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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10/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 10:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BERNARDO GARCIA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0764170-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 241587175, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:44
Juntada de Ofício
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 14:14
Juntada de Ofício
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21/05/2025 14:08
Juntada de Ofício
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09/05/2025 16:20
Juntada de Ofício
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30/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
1) Da contratação de serviço de táxi: A inventariante, visando colocar um fim ao litígio envolvendo a alegada utilização do veículo do espólio para fins particulares, comunicou que orçou um serviço de transporte a ser contratado para deslocamento até o imóvel rural, no valor de R$ 300,00 por corrida (ida e volta e paradas necessárias).
O MP, por sua vez, posicionou-se favoravelmente à contratação de serviço de táxi para transporte de insumos e descarte de lixo, nos termos propostos pela inventariante, desde que sejam prestadas as respectivas contas.
O herdeiro menor, apesar de ter pontuado algumas ressalvas, também não ofereceu resistência.
Pois bem.
Da análise do feito, verifica-se que o uso particular do veículo que integra o espólio vem sendo um ponto de controvérsia entre as partes.
A solução apresentada pela inventariante atende à finalidade de gerir o espólio, notadamente no transporte de insumos e lixo de e para a propriedade rural, em um fluxo frequente e reputado, pelo menos a princípio, como ato de conservação e manutenção de caráter fundamental.
Além de facilitar a fiscalização pelos demais herdeiros, o serviço de transporte irá eliminar a necessidade utilização do veículo do espólio para deslocamento, de sorte que não mais haverá conflito nesse sentido.
Referida despesa, por conseguinte, deve ser suportada pelo espólio, eis que tal ônus não pode ser imputado exclusivamente à parte inventariante.
Sendo assim, fica autorizada a contratação do serviço de táxi pela inventariante, no valor de R$ 300,00 por viagem.
Anote-se que a inventariante deverá prestar as devidas contas em ação própria. 2) Da alienação do veículo I/FORD/RANGER: Do cotejo do feito, vislumbra-se um dissenso no tocante ao emprego do automotor na administração do espólio, na medida em que o herdeiro menor vem contestando as despesas apresentadas pela inventariante, alegando que ela vem utilizando o bem para fins particulares.
A despeito de negar as acusações, a inventariante, no intuito de encerrar referido debate, propôs a contratação de um serviço de transporte e, com a inutilização do veículo para essa finalidade, solicitou autorização para sua alienação.
Nessa conjuntura, o órgão ministerial anuiu com o pleito, assim como o herdeiro menor, tendo em vista que a disposição do bem desonera o espólio de seus custos de manutenção, preservando seu valor para futura partilha.
Preliminarmente, observa-se que, de acordo com o CRV acostado em ID 186120467, o inventariado é o proprietário do bem e se extrai da certidão negativa de débitos de ID 208264045 que não há pendências perante a Fazenda Pública.
Não obstante a alienação de bens ser considerada uma providência excepcional em processo de inventário e partilha, no caso vertente, encontram-se presentes a necessidade e utilidade da medida, a qual se coaduna com os interesses das partes, porquanto o veículo é naturalmente um bem que se deprecia e, estando inutilizado, não se justifica mantê-lo para posterior partilha, sobretudo porque não comporta divisão cômoda, nos termos do art. 649 do Código de Processo Civil.
Ademais, a venda antecipada do bem se revela adequada porque, além de eliminar o desgaste envolvendo sua utilização, irá reduzir as despesas fixas do espólio com a sua conservação.
Portanto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante ISABELA CADENA HENRIQUE DE ARAUJO (CPF acima citado), do veículo I/FORD/RANGER, placa GJG2J96, 2017/2018, cor prata, RENAVAM *11.***.*35-84 (ID 186120467), integrante do espólio de CARLOS ALBERTO DA SILVA (CPF no cabeçalho).
A venda deverá ser realizada pelo valor mínimo constante da tabela FIPE do veículo, referente ao mês da concretização do negócio, admitido um deságio de 10% para se compatibilizar com o valor de mercado atual, o qual deverá ser comprovado nos autos.
A presente autorização abrange o poder de firmar toda a documentação necessária para transferência de propriedade do bem.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, deduzidas eventuais despesas decorrentes da venda, as quais deverão ser demonstradas nos autos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverão ser prestadas as respectivas contas. 2.1) Da renovação do seguro automotivo: A inventariante formulou pedido de autorização judicial para renovação do seguro do veículo I/FORD RANGER, a fim de evitar prejuízos ao espólio em razão de eventual deterioração.
O MP e o herdeiro menor se posicionaram contrariamente, haja vista que o bem será disponibilizado para venda e deixará de integrar o patrimônio do espólio, não se justificando a sua contratação.
Sob essa perspectiva, entendo que razão assiste ao herdeiro e ao MP.
Não se afigura razoável a renovação do contrato de seguro automotivo se o veículo será alienado a terceiros e não será mais empregado em benefício do espólio.
Nesse prisma, foi autorizada a contratação do serviço de transporte para deslocamento da inventariante, justamente para evitar litígios envolvendo a utilização do bem, o que torna a despesa desnecessária.
Por conseguinte, indefiro a pretensão de renovação do seguro. 3) Da alienação do imóvel rural: Em petição conjunta de ID 232162103, os sucessores solicitaram autorização para proceder à venda da propriedade rural, constituída por uma gleba de terras, situada na Fazenda “SANTA RITA”, município de Alto Paraíso/GO.
No ensejo, acostaram laudo de avaliação que fixou o seu valor mercadológico em R$ 750.000,00, com o qual anuíram expressamente.
Ademais, requereram, em síntese, a expedição de alvará com prazo de validade indeterminado, devendo dele expressamente constar que a concretização do negócio também depende do crivo do herdeiro menor, cujas propostas recebidas devem ser por ele aprovadas previamente.
O MP não se opôs à alienação do bem.
Compulsando o feito, verifica-se que não há controvérsia nos autos quanto à intenção de alienação do imóvel rural, tampouco acerca do preço mínimo de R$ 750.000,00, sendo, pois, desnecessária a juntada de outros laudos particulares de avaliação ou mesmo da realização de avaliação judicial.
De acordo com o que se infere da certidão de ônus do imóvel em ID 186118038, o autor da herança figura como proprietário registral do bem, o qual se encontra livre e desembaraçado.
De igual sorte, a certidão negativa de débitos de ID 186120447 evidencia a inexistência de débitos perante a Fazenda Pública.
Conforme laudo de avaliação anexado em ID 232162104, o preço de mercado do bem foi fixado em R$ 750.000,00.
Nesse contexto, havendo a anuência do órgão ministerial e consenso entre os sucessores, a venda antecipada do bem se revela como uma providência benéfica, na medida em que diminui os encargos do espólio com sua manutenção, evita o estabelecimento de condomínio quando da partilha e garante a liquidez da herança.
Destarte, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante ISABELA CADENA HENRIQUE DE ARAUJO (CPF acima citado), do imóvel constituído por uma gleba de terras, situada na Fazenda "Santa Rita", em Alto Paraíso/GO, de titularidade de CARLOS ALBERTO DA SILVA (CPF no cabeçalho) e registrado sob a matrícula nº 3.920 perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Alto Paraíso/GO (ID 186118036).
A venda deverá ser realizada pelo preço mínimo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), segundo fixado em avaliação (ID 232162104), sendo permitido desconto de 5% a título de taxa de corretagem.
A presente autorização abrange o poder de firmar toda a documentação necessária para transferência de propriedade do bem.
O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas decorrentes da venda, as quais deverão ser demonstradas nos autos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Anote-se que não é possível a expedição de alvará sem prazo determinado e, havendo necessidade de prazo suplementar, deverá ser solicitada a sua prorrogação a este Juízo.
No que concerne à necessidade de prévia, submissão das propostas ao herdeiro menor, reputo desnecessário impor tal condição.
Referida solicitação se trata de um acordo entre as partes, todavia, convém registrar que, para julgamento das contas prestadas, serão apenas considerados os aspectos objetivos da negociação, isto é, o preenchimento dos requisitos mínimos para alienação consignados na presente decisão (observância ao preço mínimo de venda, depósito judicial da receita auferida e comprovação de eventuais dispêndios inerentes à compra e venda).
Logo, este Juízo não irá se imiscuir nos aspectos adjacentes ao negócio jurídico, sobretudo porque a prática dos atos negociais consiste em atribuição da inventariante, a qual tem a liberdade para conduzi-los no melhor interesse do espólio. 4) Do pagamento de multa imposta em desfavor do espólio: De acordo com o relatado pela inventariante, houve uma fiscalização do ICMBio na propriedade rural que resultou em aplicação da penalidade de multa em desfavor do espólio, além da imposição sua obrigação de demolição da área construída em local indevido.
Aduziu que não é economicamente viável arcar com as despesas de uma defesa administrativa e, de comum acordo com os demais herdeiros, foi decidido que o espólio arcaria com o respectivo pagamento.
Da análise dos documentos acostados em ID's 231439916 e 231439918, observa-se que o fato gerador da imposição de penalidades (construção em área de preservação) se deu entre entre dezembro /2022 e janeiro/2023 e, considerando que o óbito do inventariado se deu posteriormente (19/10/2023), trata-se de dívida imputável ao espólio (e não aos sucessores).
A inventariante se comprometeu a acostar ao feito as respectivas guias de pagamento para expedição de alvará, todavia, ainda não foram apresentadas.
Em decorrência disso, aguarde-se a sua juntada para expedição do alvará de levantamento de valores correspondentes para esta finalidade. 5) Considerações finais: Considerando que o andamento do feito depende da concretização da venda dos bens, não havendo, por ora, nada a ser provido, suspendo o curso do processo durante o período de validade do presente alvará ou até a comunicação da alienação (o que suceder primeiro).
Diligências legais. -
28/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2025 14:16
Juntada de Ofício
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15/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/04/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0764170-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira pelo motivo: " Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido." Assim, fica a inventariante intimada a retificar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
06/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:49
Juntada de Ofício
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06/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/02/2025 03:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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23/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1) Da expedição de ofício: Compulsando os autos, vislumbra-se a existência de títulos de capitalização vinculados ao falecido.
Portanto, em acolhimento ao pleito ministerial de ID 219200704, determino a expedição de ofício à Brasilcap Capitalização S.A. e ao Banco do Brasil Seguros, requisitando-se: a) a prestação de informações detalhadas acerca dos saldos atualizados dos títulos de capitalização de titularidade do inventariado CARLOS ALBERTO DA SILVA (CPF no cabeçalho) e de sua SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 51.***.***/0001-52), assim como de outros ativos financeiros, acaso existentes; b) se possível, a promoção da imediata liquidação dos títulos/das aplicações, com o depósito dos montantes correspondentes em conta judicial vinculada ao presente inventário, com remessa do comprovante respectivo a este Juízo; c) em caso de impossibilidade de liquidação, deverão ser esclarecidos os motivos atinentes e o procedimento adequado para tanto.
Instruir o ofício com os documentos constantes de ID's 206816134 e 209251163.
Prazo para resposta: 30 (trinta) dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Oficie-se. 2) Da avaliação da propriedade rural: Conforme disposto no art. 179 do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS DO TJDFT, Alto Paraíso de Goiás não está no rol de cidades goianas contíguas para cumprimento de mandados expedidos por este Tribunal.
O imóvel cuja alienação se pretende está situado no Estado de Goiás e, em vista disso, seria necessária a expedição de Carta Precatória para cumprimento da referida diligência, o que poderia ensejar custos desnecessários e retardar o andamento do processo.
Em contrapartida, o Código de Processo Civil (art. 871, inc.
IV) preconiza que não se procederá à avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
No caso em epígrafe, levando-se em consideração que se postula a avaliação de bem imóvel, bem como o fato de que a partilha será disposta na forma de condomínio, em observância às devidas proporções de cada sucessor, afigura-se plenamente possível a aplicação do dispositivo supramencionado, sendo dispensável a avaliação judicial ou mesmo especializada, não havendo que se falar em prejuízo a qualquer herdeiro.
Dito isso, a avaliação do imóvel em comento poderá ser realizada por meio de avaliações mercadológicas elaboradas por profissionais habilitados (cujos custos devem ser suportados por quem contratar o serviço) ou pesquisa de mercado, com base em anúncios de venda de bens com características semelhantes (mesma região, mesma metragem, etc) trazidos pelas próprias partes, mediante cálculo da média aritmética dos valores encontrados.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, providenciem a juntada das respectivas avaliações do imóvel situado em Alto Paraíso de Goiás/GO ou de pesquisas de mercado, a fim de se aquilatar o valor médio do bem para fins de alienação.
Na oportunidade, a inventariante também deverá apresentar o último lançamento do IPTU. 3) Da alienação do imóvel: Antes de qualquer deliberação, aguarde-se o atendimento do determinado no tópico 2 desta decisão, assim como o parecer ministerial. 4) Da antecipação de quinhão: O herdeiro menor requereu a liberação parcial antecipada de seu quinhão, visando custear despesas escolares (ID 216445855).
Não houve resistência dos demais herdeiros e o órgão ministerial pronunciou-se favoravelmente, desde que os recursos sejam comprovadamente utilizados para pagamento das despesas escolares do herdeiro menor, bem como haja montante suficiente depositado em Juízo.
De acordo com o documento acostado em ID 216445856, o valor da anuidade é de R$ 46.560,00; todavia, para pagamento de forma antecipada, o valor total proposto pela instituição de ensino é de R$ 35.633,92, implicando em um efetivo desconto de aproximadamente dez mil reais, caso o pagamento ocorra até o dia 20/01/2025.
Por sua feita, conforme contrato de prestação de serviços de transporte anexado em ID 216719003, o valor da anuidade é de R$ 7.800,00, a qual pode ser dividida em 12 parcelas mensais de R$ 650,00.
Diante disso, o montante total a ser liberado para esta finalidade perfaz R$ 43.433,92.
Atualmente, encontra-se depositada judicialmente a importância de R$ 146.213,12.
Consoante as primeiras declarações apresentadas em peça de ID 186118015, não há dívidas vencidas conhecidas do espólio para além das despesas recorrentes de manutenção dos bens.
Ademais, além de o acervo hereditário ser relativamente vasto, os herdeiros pretendem alienar um dos bens imóveis do espólio, o que irá conferir liquidez para fazer frente a eventuais débitos e compensar financeiramente os demais herdeiros.
Do mesmo modo, há títulos de capitalização de titularidade do falecido, que devem ser liquidados e a receita auferida também será objeto à partilha.
Nesse contexto, foi satisfatoriamente comprovada a necessidade do levantamento da quantia para custeio das despesas referentes à educação do próprio menor, não sendo razoável que ele seja privado de obter o desconto na anuidade enquanto há valor suficiente depositado judicialmente que, ao fim e ao cabo, herdará uma parte dele.
Ressalto que o adiantamento de quinhão, embora seja hipótese excepcional em nosso ordenamento (art. 647, parágrafo único do CPC), afigura-se aplicável ao caso em epígrafe.
Portanto, defiro a liberação da importância de R$ 43.433,92 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e noventa e dois centavos) em favor do herdeiro B.G.D.S., a título de antecipação de quinhão.
Expeça-se o respectivo alvará judicial eletrônico de levantamento de valores em favor da representante legal do herdeiro, a qual fica desde logo intimada a, no prazo de 05 (cinco dias), informar os dados de sua conta bancária (ou chave PIX, se for seu CPF), para efetivação da transferência.
Destaco que deverá ser devidamente demonstrado nos autos o efetivo pagamento das despesas em benefício do herdeiro, assim como referida circunstância deverá ser objeto de menção no esboço de partilha, na medida em que integra o cálculo do monte partilhável.
Em contrapartida, no que concerne ao pleito da inventariante de antecipação de quinhão, deverá ser previamente oportunizada a manifestação do herdeiro menor e do MP, os quais ficam desde logo instados a se pronunciar no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
No mais, ficam todos os interessados advertidos de que a dívida tributária referente ao ITCMD possui como sujeitos passivos os próprios herdeiros, sendo certo que eventual autorização de liberação de recursos para esta finalidade não poderá ser abatida do monte-mor como dívida do espólio e também será considerada adiantamento de quinhão. 5) Dos débitos imputáveis ao espólio: O herdeiro menor requereu que todas as despesas relativas à manutenção de imóveis ocupados exclusivamente pela viúva ou demais herdeiros (como IPTU e taxas de condomínio), sejam suportadas diretamente por esses beneficiários, preservando o direito proporcional dos demais herdeiros ao patrimônio líquido do espólio.
Além disso, pugnou a exclusão do rol de débitos do espólio da dívida de IPTU do imóvel situado na SQNW 109, Bloco A/B, apartamento 517, Brasília/DF, no valor de R$ 2.797,74, uma vez que o citado bem vem sendo ocupado exclusivamente pela inventariante.
Com o fito de se evitar ainda maior tumulto processual, entendo ser mais oportuno e conveniente que a inventariante apresente a respectiva documentação comprobatória e preste as devidas contas em expediente apartado, conforme inteligência do art. 553 do CPC.
A despeito disso, considerando a prévia necessidade de aferir os débitos que devem ser atribuídos ao espólio, deverá ser esclarecida a situação de todos os bens que integram o acervo hereditário.
Adianto que, uma vez aberta a sucessão, aquele que exerce a posse com exclusividade de bens do espólio deve arcar com os custos de sua manutenção, entre os quais o pagamento de tributos, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isso, se houver algum sucessor utilizando qualquer bem de modo a impedir o usufruto dos demais, a ele incumbirá o pagamento das despesas de manutenção de conservação dele decorrentes.
Por conseguinte, em prol da transparência na gestão patrimonial, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação dos bens do espólio (se estão sendo utilizados, se estão alugados a terceiros ou ocupados pelos sucessores, se geram receitas, quais são as despesas recorrentes, etc).
No concernente à necessidade de reparos no imóvel situado em Goiás (noticiada pela inventariante em ID 220419337), deverá a inventariante informar se tais vícios estruturais podem comprometer a alienação do bem, bem como se há urgência que justifique sua imediata reparação (devidamente comprovadas, assim como o respectivo orçamento) ou tais reformas poderiam ser efetuadas pelo próprio adquirente.
Por derradeiro, em tendo sido apreciados todos os pontos pendentes, aguarde-se o cumprimento da presente decisão.
Cientifique-se o MP.
Diligências legais. -
08/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 21/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:48
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:14
Deferido o pedido de ISABELA CADENA HENRIQUE DE ARAUJO - CPF: *11.***.*76-49 (INVENTARIANTE).
-
12/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0764170-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada para ciência do ofício de ID 204935216. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
22/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Compulsando o feito, denota-se que todo o valor existente em conta bancária da sociedade unipessoal de advocacia do extinto fora devidamente transferido para conta judicial (ID's 190210977 e 194982414).
Entretanto, a inventariante afirmou que o Banco do Brasil informou-lhe sobre a existência de um título de capitalização atrelado à conta bancária em referência, cuja transferência dependeria de ordem judicial via ofício.
Na petição de ID 197021722, a inventariante mencionou um documento referente à informação que estaria em anexo, no entanto, não procedeu à sua juntada.
Sendo assim, visando esclarecer os fatos e em prol da economia e celeridade processual, determino ao Banco do Brasil que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se há ativos financeiros vinculados às contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica do falecido (CARLOS ALBERTO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ/MF sob o nº 51.***.***/0001-52), sobretudo à conta nº 146.265-2, agência 2727-8, e, em caso positivo, proceda à transferência do montante para uma conta judicial vinculada a este feito, encaminhando-se o respectivo comprovante.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Oficie-se.
No mais, defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias para que a inventariante atenda integralmente à decisão de ID 1863592020 Cumpra-se. -
21/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:47
Deferido o pedido de ISABELA CADENA HENRIQUE DE ARAUJO - CPF: *11.***.*76-49 (INVENTARIANTE).
-
17/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/06/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
29/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela inventariante e DETERMINO a realização de pesquisa, bloqueio e transferência para conta judicial de eventuais valores depositados em contas bancárias vinculadas ao CNPJ/MF sob o nº 51.***.***/0001-52.
DETERMINO, também, a expedição de ofícios solicitando ao BANCO DO BRASIL S/A e ao BANCO BRADESCO que prestem esclarecimentos sobre os ativos financeiros e que transferiram, se for o caso, para a conta à disposição deste Juízo os valores disponíveis, quais sejam: a) saldo existente na conta Fundo de Investimentos - FIC FI RF Simples Automático do Banco Bradesco nº 0346758- 9 da Agência 3245, de titularidade da pessoa física do falecido; b) saldo existente, Rende Fácil, vinculado à conta corrente Banco do Brasil nº 46-265-9 da Agência 4305-2 – de titularidade da pessoa física do falecido; c) saldo existente, Consórcio Proposta nº 4.386.379, cota nº 4.992, Grupo nº 1.482, vinculado à conta corrente Banco do Brasil nº 46-265-9 da Agência 4305-2 – de titularidade da pessoa física do falecido; d) saldo existente OURO CAP FLEX na conta do Banco do Brasil nº 46-265-9 da Agência 4305-2- de titularidade da pessoa física do falecido. -
03/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:19
Deferido em parte o pedido de ISABELA CADENA HENRIQUE DE ARAUJO - CPF: *11.***.*76-49 (INVENTARIANTE)
-
01/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/04/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0764170-17.2023.8.07.0016 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ISABELA CADENA HENRIQUE DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
21/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/02/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:48
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/11/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
25/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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