TJDFT - 0708118-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708118-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON ELEODORO FABRI SILVA, LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAGDA SANTOS LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações constantes do banco de dados da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
Ante a faculdade conferida à própria parte interessada, que não é beneficiária da gratuidade de justiça, de realizar consulta direta ao aludido sistema, mediante o pagamento de emolumentos no âmbito das serventias extrajudiciais, também não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Sobre o assunto, confiram-se julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
O Sistema de Eletrônico de Imóveis (SREI), por sua vez, visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 3.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta aos aludidos sistemas, mediante o pagamento de encargos, afigura-se desnecessária que referidas medidas sejam tomadas pelo Poder Judiciário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1313195, 07271175520208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
CNIB.
PESQUISA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
As normas regulamentadoras do sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial, por não envolverem bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, assim é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório extrajudicial. 2.
As informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1806221, 07339724520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os autos estão suspensos com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, desde 31.01.2025 (ID 224345217) e de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Portanto, os autos só podem voltar a tramitar após o transcurso de 01 (um) ano da suspensão.
Advirto ao exequente que novas petições com o mesmo teor daquela juntada no ID 225139557 caracterizarão o descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade de justiça, e darão causa a que este juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplique ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, em razão do descumprimento de decisões deste processo (art. 77, IV, §2º do CPC).
Retornem os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:58
Indeferido o pedido de ROBSON ELEODORO FABRI SILVA - CPF: *67.***.*16-29 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/02/2025 16:47
Processo Desarquivado
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07/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:05
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MAGDA SANTOS LUIZ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708118-46.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON ELEODORO FABRI SILVA, LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAGDA SANTOS LUIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao Ofício, encaminhada ao e-mail desta Serventia.
De ordem, ficam as PARTES intimadas para ciência e para se manifestarem nos autos.
Prazo: 05(cinco) dias. -
06/01/2025 20:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MAGDA SANTOS LUIZ em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ROBSON ELEODORO FABRI SILVA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:12
Juntada de registro
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29/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708118-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON ELEODORO FABRI SILVA, LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAGDA SANTOS LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede o exequente a penhora de 15% da remuneração da devedora – ID. 217589361.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).
Tendo em vista que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, cabível a mitigação da impenhorabilidade salarial, desde que preservadas a dignidade e a capacidade da executada de prover o sustento próprio e o de sua família.
Nesse passo, cabível a penhora de percentual do salário da executada, no valor equivalente a 15% de sua remuneração líquida, assim entendida, aquela com abatimento do INSS e IRRF.
Assim, considerando a necessidade de preservação do mínimo necessário à subsistência da executada, defiro a penhora de 15% de sua remuneração líquida, assim entendida, aquela com abatimento do INSS e IRRF.
Junte o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito e informe seus dados bancários.
Após, expeça-se o necessário, com urgência, para Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, determinando o desconto, sendo que os valores deverão ser pagos diretamente ao credor, informando aquele órgão ao Juízo, quando da integral a quitação da dívida.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/11/2024 22:10
Recebidos os autos
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24/11/2024 22:10
Deferido o pedido de ROBSON ELEODORO FABRI SILVA - CPF: *67.***.*16-29 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 07:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ROBSON ELEODORO FABRI SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGDA SANTOS LUIZ em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708118-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON ELEODORO FABRI SILVA, LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAGDA SANTOS LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A executada apresentou impugnação no ID. 172800202.
Pugnou por gratuidade de justiça e juntou documentos.
Alegou nulidade de citação, eis que o AR foi Avenida das Araucárias, 4155, Bloco D, ap. 1503, Sul (Águas Claras), Brasília – DF.
No entanto, a Apelante atua profissionalmente em apartamento diverso daquele em que foi citada, como consta de sua qualificação na presente.
Pede seja declarada nula a citação e todos os atos posteriores – ID. 172800202.
Foi determinado o bloqueio de valores – ID. 173152776.
O exequente se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença – ID. 174707700.
SISBAJUD com bloqueio parcial – ID. 177399108.
RENAJUD infrutífero – ID. 177400297.
Expedido mandado de penhora para o domicílio da executada, não foi possível cumprimento.
Chamo o feito à ordem.
Aprecio a impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, o AR de citação foi enviado para o endereço Avenida das Araucárias, 4155, Bloco D, ap. 1503, Sul (Águas Claras), Brasília – DF e recebido – ID. 152678166.
Como se trata de condomínio edilício, considera-se citada a parte requerida, pela entrega do AR, salvo recusa de recebimento, sob declaração, por escrito, sob as penas da lei, de que o destinatário da correspondência está ausente, fato não ocorrido nos autos (art. 248, §4º, do CPC).
Assim, presume-se válida a citação de ID. 152678166.
Nesse contexto, era dever da executada demonstrar nos autos que, de fato, à época da citação, não mais residia no endereço.
Objetivando a prova correlata, a devedora encartou no bojo da impugnação, cópia daquilo que deveria ser correspondência atestando que não mais morava na localidade.
Ocorre que o instrumento não possui data nem esclarece o endereço a que se refere e, por isso, inapto à prova almejada.
Nesse contexto, incabível o reconhecimento de nulidade da citação.
Cito, sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
QUERELA NULLITATIS.
CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CORREIOS.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ART. 248, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, nos autos de querela nullitatis fundada em nulidade de citação, julgou improcedentes os pedidos. 2.
A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos firmada pela parte, o que não se verifica na espécie.
Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 3.
O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Se a parte, na petição inicial, além de não pleitear a produção de outras provas, limita as provas documentais às apresentadas naquele momento e, no curso do processo, não manifesta interesse na produção de outras provas, não há que se falar em cerceamento de defesa.
O magistrado, ao concluir não ser necessária a produção de outras provas, pode proferir sentença para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4.
De acordo com os arts. 238 e 239 do CPC, a citação é pressuposto processual de validade e consiste no ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 5.
Nas hipóteses em que a carta de citação é endereçada a condomínio edilício com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei n. 6.538/1978). 6.
No particular, o mandado de citação foi devidamente cumprido no dia 12/9/2022 e a apelante alega ter se mudado em junho do referido ano.
Os documentos apresentados pela parte para comprovar a mudança para novo endereço foram emitidos em datas posteriores à citação e não demonstram que a apelante não residia no local diligenciado à época. 7.
Se a carta de citação foi recebida em observância ao disposto no art. 248, § 4º, do CPC e se não há demonstração de que a parte não mais residia no endereço à época do ato de citação, escorreita a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos.
Precedentes do e.
TJDFT. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1884147, 07323303420238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
No mais, o exequente pediu renovação da busca via SISBAJUD.
Defiro, na modalidade teimosinha.
Sem prejuízo e para esgotar os meios de localização de bens, consulte-se via INFOJUD e SNIPER.
Não havendo localização de bens, retornam os autos para suspensão do curso processual.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:13
Deferido o pedido de LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (EXEQUENTE), LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (INTERESSADO), ROBSON ELEODORO FABRI SILVA - CPF: *67.***.*16-29 (EXEQUEN
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06/09/2024 17:13
Indeferido o pedido de MAGDA SANTOS LUIZ - CPF: *65.***.*72-00 (EXECUTADO)
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04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBSON ELEODORO FABRI SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708118-46.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON ELEODORO FABRI SILVA, LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAGDA SANTOS LUIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID(s)208522415 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
22/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708118-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON ELEODORO FABRI SILVA, LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAGDA SANTOS LUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para recolher custas judiciais intermediárias.
Após, expeçam-se os mandados de penhora, avaliação e intimação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:42
Outras decisões
-
02/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708118-46.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON ELEODORO FABRI SILVA, LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAGDA SANTOS LUIZ CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da pesquisa de endereços via SISBAJUD e INFOSEG.
Certifico que a pesquisa INFOSEG abrange, entre outras, a base de dados do INFOJUD (pessoa física e jurídica), RENAJUD (veículos e condutor) e CAGED-RAIS.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:41
Indeferido o pedido de ROBSON ELEODORO FABRI SILVA - CPF: *67.***.*16-29 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708118-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON ELEODORO FABRI SILVA, LOPES GONCALES E PETITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAGDA SANTOS LUIZ CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID nº 186891942 informando o não cumprimento do mandado de penhora, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
19/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ROBSON ELEODORO FABRI SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MAGDA SANTOS LUIZ em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ROBSON ELEODORO FABRI SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2023 21:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:40
Deferido o pedido de ROBSON ELEODORO FABRI SILVA - CPF: *67.***.*16-29 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de MAGDA SANTOS LUIZ em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
31/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ROBSON ELEODORO FABRI SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/04/2023 19:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 19:18
Decretada a revelia
-
13/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MAGDA SANTOS LUIZ em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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