TJDFT - 0700835-05.2024.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:10
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
27/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:38
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700835-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da petição retro, intime-se a parte autora para esclarecer se opôs eventual agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo que originalmente recebeu a demanda (decisão de ID 186937661), considerando que, aparentemente, a pretensão do requerente é demandar no foro de seu domicílio, por entender que incidem, no caso, as normas do CDC.
De qualquer forma, no intuito de agilizar a demanda, caso inexista interesse do autor em interpor recurso contra a decisão e ID 186937661, deverá a referida apresentar emenda à inicial, nos seguintes termos: a) retificar o pedido liminar contido na alínea “1.1” do tópico referente aos pedidos, devendo restringir o seu pleito à entrega imediata da carreta vendida pela parte ré, e ainda não recebida pelo autor.
Isso porque, aparentemente, não há respaldo legal ou contratual para determinar que a parte ré, além de entregar a carreta nova, substitua aquela que foi provisoriamente cedida ao autor até a efetiva entrega do bem por ele adquirido; b) esclarecer / retificar o pedido subsidiário, no sentido de ser ressarcido “em dobro na importância de R$ 11.200,00”, considerando que a restituição deve corresponder ao valor efetivamente pago pelo autor.
Ademais, deverá a parte autora incluir pedido subsidiário de rescisão da compra e venda (além da restituição de quantia); c) esclarecer o valor efetivamente pago pela carreta objeto da ação, pois embora o autor mencione o preço de R$ 5.600,00, extrai-se da própria petição inicial que o valor foi pago por meio da entrega de uma carreta antiga, no valor de R$ 1.500,00, acrescido da importância de R$ 4.000,00, cuja soma alcança apenas a importância de R$ 5.500,00.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, com todas as modificações supramencionadas, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:50
Outras decisões
-
05/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:08
Outras decisões
-
05/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700835-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verificada a escolha errônea de foro, sem observância das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual e, tendo o autor reconhecido o equívoco, impõe-se ao Magistrado, com fundamento no art. 288 do CPC, corrigir o erro e determinar a redistribuição para o juízo competente, no caso, uma das varas cíveis de Águas Claras, Circunscrição Judiciária que abrange o domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC.
Redistribuam-se os autos para uma das Varas Cíveis de Águas Claras.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:17
Deferido o pedido de GUILHERME GONCALVES TEIXEIRA - CPF: *41.***.*39-00 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/03/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700835-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 186937661.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Com base no dever de cooperação, em uma de suas vertentes, compete ao Juiz alertar às partes sobre eventuais riscos a fim de que o ato não seja praticado de forma viciada ou em dissonância à legislação.
Com efeito, conforme já assinalado, ao caso dos autos não se aplica à legislação consumerista, pois, a despeito de a compra ter sido realizada pelo próprio autor, foi feita como forma de atender à sua demanda empresarial, o que afasta a hipossuficiência necessária à caracterização da relação de consumo.
Assim, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Dessa forma, concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dia para justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária considerando que a aplica-se a regra do art. 46 do CPC, ou seja, a demanda deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu que, no presente caso, é em Vicente Pires, localidade abrangida pelo fórum de Águas Claras.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700835-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: METALURGICA TAVARES FABRICACAO DE REBOQUES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, afasto o pedido de incidência das normas consumeristas à relação jurídica travada entre as partes, por não vislumbrar a presença da figura do consumidor que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (teoria finalista), conforme preceitua o art. 2° da Lei 8.78/90, isso porque, a contratação do serviço se deu para incrementar a atividade empresarial da parte autora, não havendo que se falar destinatário fático e econômico do bem ou serviço contrato.
Assim, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumidor intermediário, sendo esse entendido como aquele cujo produto retoma para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Fala-se em regra, porque o c.
STJ tem admitido, em certos casos, a aplicação da teoria finalista mitigada, ou seja, incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, apesar de não ser destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade, o que também não se mostra ser o caso da parte autora.
Portanto, a contratação do serviço se deu por meio de um contrato civil em igualdade de condições por empresas do mesmo ramo empresarial.
Dessa forma, intimo o autor para justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária considerando que a aplica-se a regra do art. 46 do CPC, ou seja, a demanda deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu que, no presente caso, é em Vicente Pires, localidade abrangida pelo fórum de Águas Claras.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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