TJDFT - 0704313-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 13:24
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 13:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SCHNECK em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDINA MAGALHAES DOURADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SCHNECK em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDINA MAGALHAES DOURADO em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO NO JULGADO.
EXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO DO AGRAVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
TETO DE PAGAMENTO. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento limita-se às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; e cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.
Atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional, e somente cabível para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, em situação extrema. 3.
No caso em questão, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no acórdão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020.
Posteriormente, em 01/07/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário n. 1.491.414 interposto em face do julgamento do Conselho Especial, por unanimidade, o Plenário, reformou o referido acórdão proferido nos autos da ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000 e declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020. 4.
Considerando a declaração superveniente de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Federal, dá-se provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e modificar o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento harmonizando seus fundamentos com o posicionamento da Suprema Corte.
Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Acórdão modificado para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar que a expedição de RPV deve observar o teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020. -
05/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLAUDINA MAGALHAES DOURADO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SCHNECK em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/06/2024 14:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:58
Conhecido o recurso de CLAUDINA MAGALHAES DOURADO - CPF: *86.***.*03-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/04/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SCHNECK em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDINA MAGALHAES DOURADO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704313-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDINA MAGALHAES DOURADO, SIMONE DOS SANTOS SCHNECK, TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 46270165) interposto por CLAUDINA MAGALHÃES DOURADO BRANDÃO E OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL ante decisão proferida pelo Juízo da 2ª.
Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença, processo n° 0710960-45.2023.8.07.0018, o juízo fazendário entendeu ser aplicável no presente caso a Lei Distrital nº 3.624/2005 que versa sobre o teto da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos seguintes termos (ID 181566841 na origem): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por CLAUDINA MAGALHAES DOURADO, SIMONE DOS SANTOS SCHNECK e TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) o processo deve ser suspenso pela pendência do Tema 1170/STF; (ii) devem ser excluídas as parcelas posteriores a 27/04/1997, conforme MS 7.253/97 e (iii) há excesso de execução.
A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 181508426). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF.
O Tema 1170, do STF, dispõe acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto à limitação temporal e quanto aos parâmetros de cálculo.
No primeiro ponto, o DISTRITO FEDERAL requer, subsidiariamente, que a quantia devida seja limitada até 27/04/97.
Assevera que, na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893 limitou a condenação ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Com razão o ente público.
Como mencionado anteriormente, a sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97 assim dispôs: “O réu ventila a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, cujo objeto abarcaria o da presente demanda.
Cumpre frisar que a segurança foi concedida para determinar tão somente o pagamento das parcelas desde a impetração do Mandado de Segurança, não abarcando as parcelas compreendidas entre a data da suspensão do pagamento e a data da impetração do writ.
Ainda, registro que após a concessão da segurança, o pagamento regular do benefício alimentação restou restabelecido de forma geral e abstrata pela Lei Distrital nº 2.944, de 18 de abril de 2002, com efeitos a partir de 1º de maio de 2002: (...) Destarte, verifico que houve apenas parcial perda superveniente do objeto da presente demanda (restabelecer o benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do Mandado de Segurança).
O objeto e o interesse, todavia, perduram, pois ainda persiste o interesse na condenação ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração. (...) Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” [grifos nossos] A sentença foi reformada no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, tendo o acórdão transitado em julgado em 11/03/2020.
Ainda sobre a limitação da condenação, veja-se o teor do acórdão nº 730.893, in verbis: “Portanto, é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual: (...)” [grifos nossos] Como visto, o título executivo judicial ora executado compreende as prestações em atraso desde a efetiva supressão do direito, qual seja, janeiro de 1996, até 28/04/97, data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, marco inicial do restabelecimento do pagamento.
Em que pesem as alegações dos exequentes, resta evidente, na sentença e no acórdão acima transcritos, que o objeto da ação coletiva se circunscreveu “ao pagamento das parcelas não abarcadas pelo writ, quais sejam, entre a interrupção do pagamento e a data da impetração”, em razão da perda parcial do objeto (restabelecimento do benefício e pagamento das prestações vencidas a partir da impetração do mandado de segurança).
Dessa forma, é descabida a execução, nos presentes autos, dos valores compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, o qual possui sua própria fase executiva.
Ocorre que, compulsando a planilha juntada pela parte exequente (IDs 172906582, 172906583 e 172906584), verifica-se que foi observada a limitação temporal supramencionada, deste modo, não há de se falar na exclusão de qualquer período dos cálculos.
No segundo ponto, quanto aos parâmetros de cálculos, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. [grifos nossos] “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. [grifos nossos] Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
O executado alegou que o exequente aplicou o índice IPCA-e em sua atualização a partir de 01/01/2001, quando o correto seria aplicar a TR a partir de 29/06/2009, pois esse é o índice referido na Lei nº 11.960/2009.
Sem razão o executado, posto que deverá ser aplicado o IPCA-e a partir de 29/06/2009.
Ademais, compulsando a planilha do exequente, verifica-se que os índices de correção monetária foram aplicados corretamente.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO as planilhas das exequentes, de IDs 172906582, 172906583 e 172906584.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Mantenho a condenação em HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Frisa-se que, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF), nesse sentido, quanto à obrigação principal, deverá ser expedido precatório.
Em atenção à planilha do DF (ID 178127718), quanto aos valores incontroversos, expeçam-se precatórios: a) Em favor de CLAUDINA MAGALHAES DOURADO - CPF: *86.***.*03-68, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91. b) Em favor de SIMONE DOS SANTOS SCHNECK - CPF: *76.***.*23-34, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91. c) Em favor de TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*12-72, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
O Agravante afirma em suas razões recursais que a nova Lei Distrital de nº 6.618/2020 que versa sobre o teto da expedição de RPV deve ser aplicada de forma imediata, em face de sua natureza processual, e não a Lei Distrital nº 3.624/2005 aplicada pelo juízo monocrático.
Além disso, argumenta que os parágrafos §3º e 4º do art. 100, da CF, permitem a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, e autorizam a criação de leis próprias para o teto, respeitando os limites indicados.
Com isso, entende que a Lei criada pelo Distrito Federal é ato constitucional e deveria o juízo fazendário ter alinhado o seu entendimento com a norma vigente, pois a não aplicabilidade da Lei atual no presente caso acarretará na infringência do princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, inciso XXXVI) e aos demais dispositivos, invocando, ainda, a RCL nº 51.830/DF do STF.
Em sede de efeito suspensivo ativo, a Agravante pleiteia a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s para pagamento dos valores que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários mínimos, alegando a natureza essencialmente alimentar das verbas buscadas.
No mérito, requerem a reforma da decisão.
Requerem que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, sob pena de nulidade do ato processual e reabertura do respectivo prazo. É o relatório.
Preparo recolhido (ID 55597929).
DECIDO.
Dos requisitos de admissibilidade O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo, bem como teve o preparo devidamente recolhido (ID 55597929).
Da atribuição de efeito suspensivo ativo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, I do mesmo CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
No caso em questão, não observo de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, ainda que se trate de verba alimentar, igualmente não se deflui dos autos elementos ou mínimo lastro documental que ostentem prejuízo mais imediato ou situação temerária caso não se defira, desde já, a expedição dos mencionados precatórios.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de antecipação da tutela recursal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Oficie-se o Juízo a quo a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024 18:25:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/02/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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