TJDFT - 0703880-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 13:28
Juntada de Ofício
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUTO PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMOS COM PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 45%.
TEMA 1.085 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar ser a decisão do juízo de origem que indeferiu a redução liminar dos descontos nas suas contas salário e corrente, foi proferida corretamente. 2.
Superior Tribunal de Justiça, analisando a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”, firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.085. 3.
Em consulta aos autos de origem, vislumbra-se que os contracheques mencionados na inicial não estão disponíveis para visualização, e o único comprovante de rendimentos do Autor constante dos autos (ID 189268077) é do mês 05/2023.
Portanto, o Recorrente não demostra que a percentagem compromete o seu mínimo existencial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:03
Conhecido o recurso de WELLINGTON SOUTO PEREIRA - CPF: *29.***.*16-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUTO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:13
em cooperação judiciária
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30/04/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/04/2024 15:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUTO PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703880-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: WELLINGTON SOUTO PEREIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BMG SA, BANCO PAULISTA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos com finalidade modificativa pelo Agravante WELLINGTON SOUTO PEREIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ante a decisão proferida por essa Relatoria, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos seguintes termos (ID 55657542): Cuida-se de agravo de instrumento com pedido tutela de urgência (ID 55507374), interposto por WELLINGTON SOUTO PEREIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ante a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que na ação de repactuação de dívidas n. 0701359-08.2024.8.07.0009, indeferiu a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e empréstimos pessoais em 45% dos rendimentos do Agravante, dos seguintes termos (ID 184831210 na origem): Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC), na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 45% dos rendimentos da parte autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 45% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da parte autora, o que será feito após a instauração do contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contudo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 104-A, do CDC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC, ficando a parte autora intimada a apresentar proposta de plano de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente data.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo a parte ré apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe.
Após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
O Agravante alega em suas razões recursais que formulou pedido para repactuação de dívidas, tendo em vista que vem experimentando descontos diretos em seu contracheque mensalmente no montante 53,52% da renda líquida de R$11.236,44 (onze mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos (líquido), cujo pedido liminar foi negado na origem.
Alega que não se trata de hipótese de aplicação do Tema 1.085 do STJ, mas sim da Lei 14.509/2022 em face do superendividamento.
Acosta planilha e extratos bancários para evidenciar suas despesas mensais, argumentando que não poderá mais arcar com as despesas básicas.
Invoca o art. 6, inciso XII, ambos da Lei n° 14.181/21, argumentando que tais descontos comprometem o mínimo existencial da parte agravante.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a limitação das parcelas dos empréstimos a 45% de sua remuneração líquida, tanto descontados em folha de pagamento quanto descontados em conta corrente.
Afirma que a probabilidade do direito se encontra evidenciada nas provas documentais que instruem a inicial, as quais algumas já foram demonstradas acima, expressando o comprometimento de seus proventos.
Alega que o perigo de dano reside na iminência de não mais prover sua subsistência financeira.
No mérito, requer a confirmação da medida, com a reforma da decisão.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e tempestivo, sendo que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Acolho a manifestação constante do ID 55643773.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Muito embora alegue o Agravante que o pedido se volta para a limitação de descontos, é importante destacar que tal pleito se contextualiza numa discussão mais ampla, que não pode ser destacada do rito especial instituído pela Lei n. 14.181/2021, que prevê, entre outras situações, realização de audiência de conciliação e apresentação de proposta de pagamento.
Assim sendo, o pedido, tomado de forma isolada, não permite, no momento, a antecipação da tutela para a referida limitação.
Isso porque o direito vindicado como provável esbarra na necessidade de maior dilação, haja vista que a documentação trazida para os autos, bem como o demonstrativo pontual de despesas não são hábeis a evidenciar o estado de temeridade elencado pelo Agravante e demandam o mínimo de contradita.
De mais a mais, são despesas ordinárias, tidas como necessárias para o cotidiano.
Além disso, os contracheques constantes dos IDs 184715847 contemplam uma renda residual entre R$9.724,14 e R$5.435,45, valor esse bem além de um estado de penúria que viole, em tese, mínimo existencial.
Esse cenário é complexo, o que demanda dilação incompatível com o limite estreito de um pedido de tutela de urgência onde, de fato, o objeto do agravo se confunde com o pedido de antecipação de tutela recursal.
Ademais, não se vislumbra risco de dano (periculum in mora), na medida em que não se demonstrou nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo do direito do Agravante, a suspensão da decisão agravada, pois a alegação de prejuízo de subsistência é genérica e abstrata.
Por fim, destaco não ser esse juízo de cognição sumária o apropriado para a resolução do mérito do agravo, sendo a análise estritamente atinente aos requisitos da liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e se intimem.
O Embargante alega (ID 56357930) que existe contradição entre a fundamentação e as provas e os fundamentos do pedido de tutela, afirmando que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, bem como repisando a situação fática já suscitada, qual seja, o golpe do qual seria vítima, resultando em vários descontos em face de empréstimos que não teriam sido contraídos.
Alega, ainda, que a decisão não observou as provas que o Embargante acostou aos autos sobre sua condição financeira, reproduzindo a matéria que já havia mencionado por ocasião da peça de agravo.
Pede o provimento dos embargos para que seja sanado o vício que considera presente no julgado.
Contrarrazões (ID 57005113). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não se destinando à rediscussão do julgado, tampouco para sanar os fundamentos da decisão.
Conforme relatado, o Embargante alega que há contradição entre a decisão e os fatos narrados, de modo a não se observarem as provas que o Embargante acostou aos autos sobre sua condição financeira, reproduzindo a matéria que já havia mencionado por ocasião da peça de agravo.
Entende-se por omissão contradição o resultado do silogismo no qual se apresentam na decisão conclusões conflitantes entre si sobre a mesma questão.
Em relação a tal, não assiste razão ao Embargante.
Isso porque, como cediço e notório, o provimento de tutela não esgota a ulterior apreciação do tema, por ocasião do julgamento do mérito, mas sim se, no momento do pedido, que é precário e sumário, existem pontos em relação aos quais se vislumbra, de plano e pronto, o desenho do cenário dos requisitos.
A decisão embargada, todavia, ao contrário do alegado pelo Embargante, é clara e coerente ao apresentar as razões que amparam a decisão.
Isso porque se encontra alicerçada no que o juízo de cognição estreito permite.
Como mencionado na decisão embargada, o direito vindicado demanda dilação incompatível com a via estreita do pedido de tutela, até porque a alegação de golpe e os consectários disso são matéria a ser vencida na origem, e não premissas ou pressupostos já tomados como certos.
Inexistem conclusões conflitantes, mas, antes, uma primeira e sumária percepção de não configuração dos requisitos.
Dessa forma, em verdade, mostra-se nítido que o Embargante não se conforma com a decisão que lhe é desfavorável, perseguindo o reexame do conteúdo da decisão, quando a prestação jurisdicional foi realizada com a devida clareza e fundamentação.
O que pretende o Embargante é a modificação da decisão, que não é realizada por intermédio do presente recurso, e sim pelo manejo do instrumental colocado à disposição pelo CPC.
Por fim, ressalte-se que, na eventual oposição de novos embargos a fim de rediscutir o que já foi julgado, o Embargante estará sujeito à multa disposta no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES NEGO PROVIMENTO.
Siga o feito para voto.
Publique-se e se intimem.
Brasília, 3 de abril de 2024 15:37:04.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:18
Juntada de entregue (ecarta)
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29/02/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUTO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703880-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELLINGTON SOUTO PEREIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BMG SA, BANCO PAULISTA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido tutela de urgência (ID 55507374), interposto por WELLINGTON SOUTO PEREIRA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ante a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que na ação de repactuação de dívidas n. 0701359-08.2024.8.07.0009, indeferiu a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e empréstimos pessoais em 45% dos rendimentos do Agravante, dos seguintes termos (ID 184831210 na origem): Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC), na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos dos contratos de empréstimos entabulados com os requeridos ao montante total de 45% dos rendimentos da parte autora.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 45% da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial da parte autora, o que será feito após a instauração do contraditório.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Contudo, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Em análise inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 104-A, do CDC, designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC / NUVIMEC, ficando a parte autora intimada a apresentar proposta de plano de pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da presente data.
Cite-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação, devendo a parte ré apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, prazo este contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), especialmente tratando-se de requerido parceiro digital no PJe.
Após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
O Agravante alega em suas razões recursais que formulou pedido para repactuação de dívidas, tendo em vista que vem experimentando descontos diretos em seu contracheque mensalmente no montante 53,52% da renda líquida de R$11.236,44 (onze mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos (líquido), cujo pedido liminar foi negado na origem.
Alega que não se trata de hipótese de aplicação do Tema 1.085 do STJ, mas sim da Lei 14.509/2022 em face do superendividamento.
Acosta planilha e extratos bancários para evidenciar suas despesas mensais, argumentando que não poderá mais arcar com as despesas básicas.
Invoca o art. 6, inciso XII, ambos da Lei n° 14.181/21, argumentando que tais descontos comprometem o mínimo existencial da parte agravante.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a limitação das parcelas dos empréstimos a 45% de sua remuneração líquida, tanto descontados em folha de pagamento quanto descontados em conta corrente.
Afirma que a probabilidade do direito se encontra evidenciada nas provas documentais que instruem a inicial, as quais algumas já foram demonstradas acima, expressando o comprometimento de seus proventos.
Alega que o perigo de dano reside na iminência de não mais prover sua subsistência financeira.
No mérito, requer a confirmação da medida, com a reforma da decisão.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e tempestivo, sendo que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Acolho a manifestação constante do ID 55643773.
Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Muito embora alegue o Agravante que o pedido se volta para a limitação de descontos, é importante destacar que tal pleito se contextualiza numa discussão mais ampla, que não pode ser destacada do rito especial instituído pela Lei n. 14.181/2021, que prevê, entre outras situações, realização de audiência de conciliação e apresentação de proposta de pagamento.
Assim sendo, o pedido, tomado de forma isolada, não permite, no momento, a antecipação da tutela para a referida limitação.
Isso porque o direito vindicado como provável esbarra na necessidade de maior dilação, haja vista que a documentação trazida para os autos, bem como o demonstrativo pontual de despesas não são hábeis a evidenciar o estado de temeridade elencado pelo Agravante e demandam o mínimo de contradita.
De mais a mais, são despesas ordinárias, tidas como necessárias para o cotidiano.
Além disso, os contracheques constantes dos IDs 184715847 contemplam uma renda residual entre R$9.724,14 e R$5.435,45, valor esse bem além de um estado de penúria que viole, em tese, mínimo existencial.
Esse cenário é complexo, o que demanda dilação incompatível com o limite estreito de um pedido de tutela de urgência onde, de fato, o objeto do agravo se confunde com o pedido de antecipação de tutela recursal.
Ademais, não se vislumbra risco de dano (periculum in mora), na medida em que não se demonstrou nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo do direito do Agravante, a suspensão da decisão agravada, pois a alegação de prejuízo de subsistência é genérica e abstrata.
Por fim, destaco não ser esse juízo de cognição sumária o apropriado para a resolução do mérito do agravo, sendo a análise estritamente atinente aos requisitos da liminar requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e se intimem.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024 13:56:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
05/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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