TJDFT - 0705301-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/11/2024 09:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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27/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/10/2024 15:18
Recurso Especial não admitido
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25/10/2024 08:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO.
DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA DEVIDA. 1.
De acordo com a norma processual, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, §4º, do CPC. 1.1.
Quando é requerida a concessão de gratuidade em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a sua realização, conforme prevê o §7º do art. 99 do CPC. 2.
O recorrente está dispensado do recolhimento das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o §1º do art. 101 do CPC. 3.
O prazo para o recolhimento do preparo não comporta dilação, por se tratar de prazo peremptório, com suporte no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 507 do CPC. 4.
A Constituição Federal estabelece que apenas os que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Nesse sentido, a simples declaração acerca de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, exigindo-se a comprovação do alegado. 5. É mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo diante da deserção, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT. 6.
O Agravo Interno é julgado manifestamente improcedente e condenada a Agravante a pagar aos Agravados multa no valor equivalente a um por cento do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 7.
Agravo Interno desprovido. -
03/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de EDER DA SILVA ALVES - CPF: *14.***.*78-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:36
Desentranhado o documento
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDER DA SILVA ALVES - CPF: *14.***.*78-81 (AGRAVANTE)
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03/05/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:00
em cooperação judiciária
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26/03/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705301-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDER DA SILVA ALVES AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Sem custas, em razão do objeto da demanda.
Verifico, assim, que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Assim, a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira, o que deverá ser devidamente realizado quando do julgamento do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contudo, tendo em vista que o objeto do presente recurso é a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, exigir os pagamentos das custas processuais neste momento seria verdadeira antecipação do julgamento.
Assim, o recolhimento das referidas custas deverá ficar suspenso até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do Art. 101, § 2º, do CPC, o que permite o prosseguimento do andamento processual tanto nesta instância recursal quanto no Juízo de origem, com a ressalva de que, se confirmada a denegação do benefício em questão, o Agravante deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, nos termos do Art. 102 do CPC, sob pena de extinção do processo na origem.
DEFIRO o pedido para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121, ressalvada a sistemática do PJe.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do CPC, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para os fins previstos no Art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024 17:59:43.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:15
Deferido o pedido de
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16/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/02/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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