TJDFT - 0706825-87.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706825-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Itamar Carneiro de Matos Embargadas: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal Marlene Ribeiro da Silva D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Itamar Carneiro de Matos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora embargante (Id. 75021099).
Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal no prazo de 5 (cinco) dias, e manifeste-se nos termos das normas previstas nos artigos 186 e 1023, § 2, ambos do Código de Processo Civil, a embargada Marlene Ribeiro da Silva no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
25/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 09:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/08/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:25
Conhecido o recurso de ITAMAR CARNEIRO DE MATOS - CPF: *43.***.*83-72 (APELANTE) e provido
-
08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
28/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:01
Processo Reativado
-
22/03/2024 18:04
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL.
VINCULADO A PROGRAMA DE HABITAÇÃO DA CODHAB.
DOAÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS.
ALTERAÇÃO DO CADASTRO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, verificar a necessidade de citação da donatária cujo nome se pretende excluir da Escritura Particular de Doação de Lote Urbano do Distrito Federal; e b) quanto ao mais, examinar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido. 2.
A citação da demandada é indispensável para a validade dos atos processuais, salvo nas situações de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, de acordo com o art. 239 do CPC.
A hipotética nulidade dos atos processuais somente pode ser declarada diante da efetiva demonstração de prejuízo, em homenagem ao brocardo pas de nullitté sans grief. 3.
O procedimento administrativo que resultou na expedição da Escritura Particular de Doação de Lote Urbano do Distrito Federal é impreciso.
O controle jurisdicional deve ser devidamente justificado com os elementos probatórios suficientes e necessários.
No caso em deslinde, à vista da precariedade dos elementos factuais produzidos e da dignidade da pessoa humana, deve ser adotada a devida cautela. 3.1 Assim, em face do conteúdo normativo do art. 6º da Constituição Federal, que vê o direito à moradia como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade, afigura-se desarrazoada a sentença que julgou antecipadamente o mérito. 4.
Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4.1 Na hipótese em exame deve-se preponderar os princípios da cooperação e da dignidade da pessoa humana. 5.
Recurso conhecido e provido. 6.
Sentença desconstituída. -
19/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:16
Conhecido o recurso de ITAMAR CARNEIRO DE MATOS - CPF: *43.***.*83-72 (APELANTE) e provido
-
08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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