TJDFT - 0716382-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:40
Outras decisões
-
27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PREMIER EVENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PREMIER EVENTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PREMIER EVENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PREMIER EVENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:37
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de PREMIER EVENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716382-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI, NILTON JOSE MIGLIOZZI DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:41
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NILTON JOSE MIGLIOZZI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PREMIER EVENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716382-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI, NILTON JOSE MIGLIOZZI DECISÃO O exequente requer a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada, afirmando ter havido sucessão irregular pelas empresas PREMIER EVENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-89 e TRW EVENTOS LTDA – CNPJ: 10.***.***/0001-69.
Deverá, para possibilitar a análise, juntar aos autos certidão simplificada de cada pessoa jurídica, a fim de comprovar o quadro societário.
Sem prejuízo, o recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:23
Outras decisões
-
01/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716382-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PREMIER EVENTOS LTDA, ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI, NILTON JOSE MIGLIOZZI DECISÃO Conforme o disposto no art. 1.146 do Código Civil, “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.” Com efeito, a sucessão empresarial é caracterizada pela transferência do estabelecimento empresarial para outra pessoa, o que inclui a transmissão de créditos e assunção de dívidas.
Cumpre ressaltar que o reconhecimento da sucessão empresarial prescinde de sua formalização, porquanto admite-se sua presunção quando presentes elementos de ordem objetiva e subjetiva que indiquem que houve a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, quais sejam: mesmo endereço comercial, mesmo objeto social e quadro societário similar.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE SUCESSORA DA EXECUTADA.SUCESSÃOEMPRESARIALIRREGULAR.REQUISITOSNÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sucessão empresarial é disciplinada no art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 2.
Ainda que não efetuado o trespasse mediante as formalidades legais, a sucessão empresarial irregular pode ser reconhecida quando presentes alguns requisitos como: identidade de endereço, de nome fantasia, de objeto social e de atividade econômica, além de um quadro societário similar.
No caso, embora se verifique a presença de alguns requisitos, não se demonstrou a inequívoca relação entre as sócias da sociedade empresária limitada devedora e da empresária individual que se busca incluir no polo passivo, revelando-se temerária a responsabilização, de per si, de pessoa jurídica que não consta como devedora no título extrajudicial exequendo. 3.
Ademais, o adquirente de estabelecimento comercial só é responsável solidariamente pelos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1366789, j. 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Relator: SANDRA REVES, PJe: 09/09/2021)" – grifou-se.
Nesse sentido, nada obstante a irresignação da parte exequente, bem como as circunstâncias e elementos até então apresentados denotarem a relevância dos seus argumentos, o reconhecimento da sucessão irregular demanda efetiva comprovação sob o crivo do contraditório.
Logo, embora a sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica sejam institutos processuais distintos, para que seja redirecionada a execução e os atos expropriatórios para terceiro não integrante da relação processual originária, faz necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de possibilitar a dilação probatória e garantir o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo.
Inteligência do art. 133 e 135 do CPC. 2. "Embora não se trate de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, para o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e inclusão da sucessora no polo passivo da execução, é necessária a instauração do incidente próprio, nos moldes do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, para garantir o exercício do contraditório, da ampla defesa e possibilitar a dilação probatória". (Acórdão 1364618, 07522137220208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Incabível o indeferimento de plano do pedido de sucessão empresarial, sendo necessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devida citação da pessoa jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1434942, 07157722420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
NECESSIDADE.
REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO IRREGULAR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Malgrado a sucessão empresarial não seja o mesmo que desconsideração da personalidade jurídica, para o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e a consequente inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, faz-se necessária a instauração de incidente próprio, nos moldes do art. 133 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, presume-se a sucessão empresarial quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida. 3.
No caso vertente, as empresas sucessora e sucedida apresentam identidade de objeto social, endereço e nome fantasia e a relação de parentesco entre os titulares sugerem a sucessão irregular de empresas, de modo que a sucessora deve ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1425309, 07288753520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, indefiro, por ora, o pedido de inclusão das empresas PREMIER EVENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-89 e TRW EVENTOS LTDA – CNPJ: 10.***.***/0001-69, no polo passivo da lide.
Dê-se vista ao autor para fins de prosseguimento, devendo, caso persista o interesse na ampliação do polo passivo, utilizar-se da via processual adequada, nos termos do art. 133 do CPP.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:31
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:44
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:27
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 06:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de PREMIER EVENTOS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES BOARIN MIGLIOZZI em 03/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 20:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705052-24.2024.8.07.0001
Convicta Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Heldon Emilio de Araujo
Advogado: Weglyson Victor da Silva Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:51
Processo nº 0745608-08.2023.8.07.0000
Maria Pastora Nascimento Quadro
Antonio Francisco de Souza Filho
Advogado: Tatiana Gontijo Baptista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 22:25
Processo nº 0705324-18.2024.8.07.0001
Igor Ricardo Tomaz Serbeto
Leandro Sousa e Silva
Advogado: Vinicius Neves Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:29
Processo nº 0749222-21.2023.8.07.0000
Glauber Henrique Lucas de Oliveira
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Renato Couto Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:16
Processo nº 0706825-87.2023.8.07.0018
Itamar Carneiro de Matos
Marlene Ribeiro da Silva
Advogado: Jose Augusto Ivanoski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 16:54