TJDFT - 0749222-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
21/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de manutenção da gratuidade de justiça que havia sido concedida em favor do agravante. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em possibilitar o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
No caso em exame verifica-se que o Juízo singular revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida em favor do agravante. 3.1.
Nota-se que as matérias jornalísticas trazidas aos autos retratam o alto padrão de vida ostentado pelo recorrente antes de ter sido preso, inclusive com informações colhidas em "perfil" mantido pelo próprio agravante em suas redes sociais. 3.2.
Ademais, não foram coligidas aos autos provas suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, a exemplo de extratos bancários ou comprovantes de renda referentes à data posterior à propositura da demanda. 3.3.
Assim, é necessária a instauração do contraditório para dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pelo agravante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/02/2024 12:19
Conhecido o recurso de GLAUBER HENRIQUE LUCAS DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*02-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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