TJDFT - 0705324-18.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA E SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de IGOR RICARDO TOMAZ SERBETO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de IGOR RICARDO TOMAZ SERBETO em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de IGOR RICARDO TOMAZ SERBETO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705324-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR RICARDO TOMAZ SERBETO EXECUTADO: LEANDRO SOUSA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja arrestado o imóvel dado em garantia pelo executado.
Como sabido, o arresto é medida voltada a garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo, sendo certo que se trata de medida cautelar excepcional a qual, exatamente por acarretar a pré-penhora de bens dos executados, deve atender aos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "o arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal). (...) Como toda a medida cautelar, também o arresto depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Manual de direito processual civil, 2ª ed., 2010, Ed.
Método, pgs. 1.153/1.155). É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor.
No caso, nenhum desses requisitos está presente, seja em razão da ausência de diligências para fins de localizar o executado, seja pelo fato de que os documentos acostados não servem para comprovar que o patrimônio d devedor esteja sendo dilapidado.
Nesse sentido é o entendimento deste e.TJDFT.
Senão, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida. (Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Em tempo, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha juntada ao ID 186615026.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:32
Declarada incompetência
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20/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2024 15:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2024 15:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/03/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de IGOR RICARDO TOMAZ SERBETO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705324-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR RICARDO TOMAZ SERBETO EXECUTADO: LEANDRO SOUSA E SILVA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente tem domicílio em Vicente Pires, e o executado tem domicílio em Ceilândia.
Já a cláusula de eleição de foro prevê a competência do juízo de Taguatinga (id. 186615040 - Pág. 2).
O que se percebe é que houve a escolha aleatória do foro pelo autor da ação executiva.
Em tal circunstância, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, para onde determino sejam os autos redistribuídos, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:32
Declarada incompetência
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15/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de comprovante
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15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de comprovante
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15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de guia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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