TJDFT - 0746503-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:36
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/06/2025 08:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0746503-66.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Em nova análise da matéria sob o rito dos precedentes, o órgão julgador adequou-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.496.204/DF (Tema1.326).
Considerando que a parte recorrente alcançou seu objetivo e que o recurso não trata de outras questões, resta prejudicado o apelo constitucional manejado, em razão da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2025 09:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/05/2025 09:23
Prejudicado o recurso MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (RECORRENTE)
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19/05/2025 17:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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19/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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21/03/2025 18:04
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1030, INC.
II, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONSTITUCIONALIDADE.
LEI LOCAL Nº 6.618/2020.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1326.
TÉCNICA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 14 DO CPC.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 792.
DISTINÇÃO.
PROTEÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA NUTRIDA PELO CREDOR.
ACÓRDÃO RETIFICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
De acordo com a regra prevista no art. 1030, inc.
II, do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para que seja procedido o devido juízo de retratação. 2.
Por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral nº 1326 foi fixada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.” 3.
Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia, Corte Constitucional ainda ratificou a constitucionalidade da Lei local nº 6.618/2020, já reconhecida pela Corte de modo incidental por meio do exame do RE nº 1491414-DF, Tribunal Pleno, Data de julgamento: 1º/7/2024. 3.1.
Atente-se à técnica de modulação dos efeitos denominada de Teoria da “Abstrativização do Controle Difuso”, que, por meio do quórum de maioria absoluta do Tribunal Pleno da referida Corte, o reconhecimento de constitucionalidade da norma objeto de controvérsia tem eficácia erga omnes (vinculante), sem, no entanto, depender-se da sindicabilidade legislativa prevista no art. 52, inc.
X, da Constituição Federal. 4.
A observância do precedente vinculativo estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal é obrigatória, à luz da regra prevista no art. 927, inc.
III, do CPC, de modo que, a despeito da controvérsia em torno da dívida pública, a norma que altera a quantificação do crédito submetido ao regime de precatório não tem natureza orçamentária, bem como que “as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa não admitem interpretação extensiva”. 5.
A norma que disciplina o regime de cumprimento de crédito devido pela Fazenda Pública tem natureza híbrida, devendo-se respeitar a parêmia latina tempus regit actum prevista no art. 14 do CPC. 5.1.
Por ocasião do julgamento do tema de repercussão geral nº 792 foi fixada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” 5.2.
Há, ainda na aludida tese, uma peculiaridade que deve ser agora ressaltada, referente à possibilidade de aplicação de norma, em detrimento de processo em curso, que efetue o aumento do teto alusivo ao crédito considerado de “pequeno valor”. 5.3.
A Lei local nº 6.618/2020, por meio da majoração do teto do crédito submetido ao RPV, pode ser aplicada ao processo em curso, ainda que a constituição do respectivo crédito tenha ocorrido em momento anterior à vigência da referida norma, pois tem o condão de viabilizar o pagamento célere do crédito almejado. 6.
Acórdão retificado. 6.1.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:13
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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17/01/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:15
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0746503-66.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 62256456, admitiu o recurso extraordinário interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA.
O STF, em decisão proferida pelo Ministro Presidente (ID 64736390), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no apelo constitucional corresponde ao Tema 1.326 (RE 1.496.204), da sistemática da repercussão geral.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que afirmou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor.
Isso sob o fundamento de reserva de iniciativa do Poder Executivo para projeto de lei que impacta o planejamento orçamentário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento da Administração Pública. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor no Distrito Federal.
A simples criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo” (Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 9/10/2024).
Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que (ID 55882915): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RPV.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
LEI LOCAL Nº 6.618/2020.
DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a inconstitucionalidade, pela via incidental, da Lei local nº 6.618/2020, que alterou os critérios autorizadores para a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O sistema normativo brasileiro admite, de modo inequívoco, o controle híbrido ou misto de constitucionalidade das leis, sendo possível, portanto, exercê-lo por meio dos critérios difuso (poder-dever conferido a todo e qualquer Magistrado) ou concentrado (competência exclusiva deferida a uma Corte Constitucional). 3.
No caso ora em exame questiona-se a constitucionalidade da Lei local nº 6.618/2020, em vigor desde 15 de junho de 2020, que alterou a Lei no 3.624/2005 e aumentou o valor relativo à Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. 3.1.
A proposta de iniciativa legislativa, nesse caso, foi do Poder Legislativo.
No entanto, por se tratar de tema relativo à órbita das finanças públicas, essa temática deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 71, § 1º, inc.
V, e 100, incisos VI e XVI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que revela a inconstitucionalidade formal da aludida lei. 4.
A mesma questão já foi objeto de deliberação pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei local nº 5.475/2015 ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.014329-8. 4.1.
Por essa razão a Lei local nº 6.618/2020 pode ter sua aplicação afastada de modo incidental sem que a questão seja objeto de nova deliberação pelo Egrégio Conselho Especial, nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC. 4.2.
No caso deve ser aplicado o limite de até 10 (dez) salários mínimos para a expedição de RPV. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão Julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no referido paradigma.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
30/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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30/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 15:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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27/12/2024 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/12/2024 12:07
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 11:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1326
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/10/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1326)
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03/10/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/10/2024 09:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 17:41
Recurso extraordinário admitido
-
30/07/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
20/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RPV.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
LEI LOCAL Nº 6.618/2020.
DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a inconstitucionalidade, pela via incidental, da Lei local nº 6.618/2020, que alterou os critérios autorizadores para a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O sistema normativo brasileiro admite, de modo inequívoco, o controle híbrido ou misto de constitucionalidade das leis, sendo possível, portanto, exercê-lo por meio dos critérios difuso (poder-dever conferido a todo e qualquer Magistrado) ou concentrado (competência exclusiva deferida a uma Corte Constitucional). 3.
No caso ora em exame questiona-se a constitucionalidade da Lei local nº 6.618/2020, em vigor desde 15 de junho de 2020, que alterou a Lei no 3.624/2005 e aumentou o valor relativo à Requisição de Pequeno Valor de 10 (dez) para o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. 3.1.
A proposta de iniciativa legislativa, nesse caso, foi do Poder Legislativo.
No entanto, por se tratar de tema relativo à órbita das finanças públicas, essa temática deve ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 71, § 1º, inc.
V, e 100, incisos VI e XVI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que revela a inconstitucionalidade formal da aludida lei. 4.
A mesma questão já foi objeto de deliberação pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei local nº 5.475/2015 ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.00.2.014329-8. 4.1.
Por essa razão a Lei local nº 6.618/2020 pode ter sua aplicação afastada de modo incidental sem que a questão seja objeto de nova deliberação pelo Egrégio Conselho Especial, nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC. 4.2.
No caso deve ser aplicado o limite de até 10 (dez) salários mínimos para a expedição de RPV. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:27
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/12/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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