TJDFT - 0751598-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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29/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751598-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
05/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751598-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, destinado à execução de honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Considerando que a parte exequente afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 182127856, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751598-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, destinado à execução de honorários sucumbenciais e das custas processuais adiantadas na fase de conhecimento.
Anote-se que, nos autos em que tramitou a fase de conhecimento (n° 0741407-04.2022.8.07.0001), a parte autora busca o cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira ré.
Assim, para evitar tumulto processual, pode ser admitido o processamento do cumprimento de sentença destinado à execução da verba honorária em autos apartados. 1.
Juízo 100% Digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte exequente realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Considerando, contudo, que o credor não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá o exequente, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte devedora, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo intimada dos autos pelo sistema eletrônico. 2.
Legitimidade ativa para a execução das custas processuais A legitimidade ativa para executar as custas processuais adiantadas na fase de conhecimento é da parte autora, que foi quem arcou com essa despesa e, ao final, se sagrou vencedora no processo.
Assim, intime-se o requerente para, também no prazo de 15 (quinze) dias, promover a inclusão da parte autora no polo ativo deste cumprimento de sentença, mediante a apresentação de nova peça de ingresso que contenha a qualificação dela e de procuração com poderes para o manejo desta fase processual, uma vez que o instrumento de ID 182125217 faz menção apenas ao ajuizamento da ação de produção antecipada de provas. 3.
Atos ordinatórios Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Inclua-se o assunto processual "Valor da Causa / Cálculo / Atualização" (9149).
Cadastre-se a advogada do executado Banco do Brasil S/A habilitada nos autos da fase de conhecimento. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/03/2024 13:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 21:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/02/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751598-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: JULIANO SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Remetam-se os autos ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília – DF, como requerido ao ID 182289183.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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