TJDFT - 0723744-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/08/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:14
Publicado Ata em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
02/05/2024 18:47
Outras decisões
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723744-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal privada proposta por Flávia Cristina Cordeiro Kamers em desfavor de Diana Arcília Campos da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 139, na forma do artigo 141, § 2°, ambos do Código Penal (ID 179518638).
Saneado o processo, deferiu-se o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa da querelada apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02 de maio de 2024 (ID 186749382).
Ocorre que a Defesa apontou que o rol de testemunhas já havia sido apresentado na resposta à acusação de ID 186434352, precisamente, na página 7 (ID 187364608).
Em seguida, a querelante apresentou novo rol de testemunhas da acusação ao ID 187773562.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o rol de testemunhas defensivas já havia sido apresentado na resposta à acusação de ID 1864374352.
No mais, saliento que o momento adequado para a indicação das testemunhas é na exordial acusatória e na resposta à acusação, sob pena de preclusão.
Em situações excepcionais, a fim de atender ao contraditório e à ampla defesa, é possível deferir a oitiva de testemunhas arroladas de forma extemporânea.
Não obstante, verifico que a querelante, no momento do oferecimento da queixa-crime no ID 179518638 - Págs. 4/5, já apresentou o referido rol de testemunhas, não havendo razão para arrolar novas testemunhas.
Isto posto, indefiro a oitiva das novas testemunhas arroladas ao ID 187773562, exceto quanto àquelas que já haviam sido indicadas na exordial acusatória.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723744-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS QUERELADO: DIANA ARCILIA CAMPOS SILVA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por Flávia Cristina Cordeiro Kamers contra Diana Arcília Campos Silva, pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, c/c 141, §2º, todos do Código Penal.
A inicial acusatória foi parcialmente recebida em 09/01/2024 (ID 182934971), apenas quanto ao crime previsto no artigo 139, c/c artigo 141, §2º, do Código Penal.
Ademais, fora dispensada a audiência prévia de conciliação, ante o desinteresse da querelante nesse sentido.
A querelada foi devidamente citada (ID 185424981).
Em documento de ID 186434351, fora apresentara resposta à acusação, na qual se requereu o prosseguimento do feito.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para o saneamento do processo, nos termos dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Quanto aos argumentos iniciais, lançados na peça defensiva, nenhum deles atrai qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, determino o prosseguimento da marcha processual.
Embora a defesa da querelada tenha informado que apresentará rol de testemunhas em momento futuro, tal postura é inadequada, visto que referida providência deve ser requerida na resposta à acusação.
Nesse sentido, o teor do artigo 396-A, do Código de Processo Penal.
Assim, concedo o prazo de cinco dias para que a defesa da querelada junte o rol de testemunhas.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, com intimação/requisição de testemunhas/vítima, inclusive por carta precatória, se necessário for.
Ao cartório, para que proceda ao descadastramento do Núcleo de Práticas Jurídicas da UCB, haja vista o fato de a querelada ter constituído causídico particular.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
19/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/02/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/02/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:38
Rejeitada a queixa
-
09/01/2024 17:38
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
15/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:58
Declarada incompetência
-
13/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
13/12/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/12/2023 15:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/11/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:21
Declarada incompetência
-
27/11/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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