TJDFT - 0705398-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2025 02:41
Publicado Ata em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:30, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:18
Outras decisões
-
02/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2024 22:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705398-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX EMBARGADO: JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO FÊNIX em face de JLP – CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS, referente ao processo de execução de autos n.º 0736864-21.2023.8.07.0001, em que se sustenta, em síntese, que a dívida representada pelo contrato que lhe serve de título executivo é inexigível, uma vez que a exequente, ora embargada, não teria adimplido a obrigação pactuada.
Aponta, ainda, a existência de excesso de execução.
O embargado apresentou impugnação em id. 193716738, seguida de réplica pela parte embargante em id. 198855184.
Intimadas s partes a se manifestar a respeito do ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, a embargada se manteve inerte e a parte embargante pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal do Sr.
Henrique Sérgio Alcântara Freitas, CPF nº *98.***.*97-04, síndico à época da rescisão contratual, bem como pela produção de documental superveniente (id. 200358145). É o relato do essencial.
Decido.
De início, verifica-se que não há questões preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Quanto ao mérito, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o (in)adimplemento das contraprestações assumidas pela parte embargada por meio do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; e b) a existência de excesso de execução.
Distribuo o ônus da prova na forma determinada pelo art. 373, caput, do Código de Processo Civil, por não verificar a necessidade de sua distribuição dinâmica de forma diversa da prevista na legislação processual.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, necessário o ingresso do feito na fase de dilação probatória.
Para tanto, passo à análise individualizada dos pedidos de produção das distintas espécies probatórias formulada pela parte embargante. 1.
Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal das Partes Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas indicadas pela parte embargante, a fim de elucidar as circunstâncias em que foi rescindido o contrato objeto dos autos, bem como se as obrigações assumidas foram cumprids, parcial ou integralmente, por ambas as partes.
Indefiro, todavia, o pedido de depoimento pessoal, prova que deve ser requerida pela contraparte. 2.
Prova Documental Nos termos dos arts. 396 e ss. do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova documental requerida pela parte embargante, consistente na determinação de apresentação, pela parte embargada, da documentação que se encontra sob sua exclusiva posse, a saber: os contrato de trabalho, em especial as folhas de ponto, depósitos do FGTS, comprovantes de pagamento dos salários e das férias dos funcionários que prestavam serviços junto ao condomínio.
Para tanto, concedo à parte embargada o prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte embargada para que junte aos autos a documentação mencionada no "item 2" da presente decisão. 2.
Após, abra-se vista dos autos à parte embargante para, querendo, se manifestar a seu respeito, nos termos dos arts. 9º e 10, c./c. art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Após, para a produção da prova oral, designe-se data e hora para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência.
A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 4.
Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta decisão. 5.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 6.
Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. 7.
O link para ingresso na sala virtual de videoconferência na qual se realizará a audiência será disponibilizado oportunamente, junto à designação das respectivas data e hora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
24/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 09:09
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (EMBARGANTE).
-
01/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705398-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX EMBARGADO: JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, eis que garantido o juízo por bloqueio de valores realizado por meio do SISBAJUD nos autos da ação de execução.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Informe a embargante conta bancária para transferência do valor por si depositado neste processo, para devolução.
Apresentados os dados bancários, transfira-se de imediato, sem nova conclusão.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/03/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705398-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO FENIX EMBARGADO: JLP CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO 1.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: - petição inicial executiva, - título que a embasa, - planilha da dívida que a fundamenta, - cópia da procuração outorgada pela parte exequente, - decisão que admitiu a execução, - documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado - cópia da certidão de eventual penhora. 2.
Ademais, acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, o depósito realizado (id. 186678067) não é suficiente para garantia da execução, vez que em valor inferior ao valor principal e seus consectários discutidos no bojo da ação de execução conexa.
Assim, para fins de apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, oportunizo ao embargante que junte aos autos complemento ao depósito realizado, comprovando a integralidade do valor discutido na ação de execução.
Em consequência, venha nova inicial na íntegra.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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