TJDFT - 0703199-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:03
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703199-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURO SABACK DA HORA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LAURO SABACK DA HORA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, em setembro 2023, tomou conhecimento de uma série de cobranças em seu nome vinculadas ao catão de crédito nº 4675 xxxx xxxx 2016, Bandeira VISA.
Afirma que não reconhece a existência desse cartão e que tampouco realizou as compras cobradas nas faturas.
Alega ainda que 08/02/2024 contestou as faturas e valores e requereu o cancelamento do cartão de crédito Em razão disso, requer: i)a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão/cancelamento das cobranças indevidas; ii) ao final, a confirmação dessa tutela; iii) que a ré seja condenada a cancelar as transações realizadas por meio de fraude; e iv) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A demanda em curso apresenta pedidos que não podem ser catalogados como inerentes às "ações de menor complexidade técnica".
Da documentação acostada com a inicial e emenda é possível constatar que o cartão de crédito é utilizado há meses, com pagamentos parciais e compras parceladas.
Registro que a documentação constante dos autos contradiz a informação contida na inicial de que o autor "não conhece a existência" do cartão.
Na verdade, o que pretende o autor é contestar os débitos lançados em seu cartão de crédito nas faturas com vencimento a partir de setembro de 2023, sendo certo que, pela narrativa fática, deixou de quitar os valores incontroversos.
A declaração de inexistência dos débitos contestados implicaria, inevitavelmente, no recálculo dos valores efetivamente devidos pelo requerente, com a exclusão dos juros e encargos que incidiram sobre o débito em virtude do inadimplemento.
Em que pese na fase de conhecimento a demanda não apresente grau de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, em perspectiva, caso haja procedência do pedido - ainda que parcial - e não haja o cumprimento espontâneo da parte requerida ou, mesmo havendo, caso a autora discorde do cumprimento, inevitavelmente a questão apenas poderia ser esclarecida por meio de perícia contábil, em razão dos juros e encargos que incidiram sobre os débitos em atraso do cartão da autora.
Delineados tais argumentos, RECONHEÇO A INAPTIDÃO da ação em curso para ser processada e julgada pelo rito especial sumaríssimo da lei n. 9099/1995, sendo que, em consequência, DECLARO extinto o feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 c/c artigo 51, II, da lei n. 9.099/1995.
Custas e honorários descabidos.
Cancele-se a audiência já designada.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/02/2024 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703199-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURO SABACK DA HORA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se o autor para anexar novamente os documentos de ids 186530332 a 186530335, pois ilegíveis.
Feito, autos conclusos para análise da liminar em tutela de urgência.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
19/02/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/02/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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