TJDFT - 0703917-16.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 00:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:37
Deferido em parte o pedido de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - CPF: *16.***.*17-11 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO À vista do dever de cooperação estampado no art. 6º do CPC, defiro o pedido de ID 229794636 para determinar a intimação do executado VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOSI, na pessoa de seu advogado, para informar a localização do(s) bem(ens) para penhora e avaliação, a saber: Veículos - (1) marca/modelo R/MASTER FZ 1E placa SCJ6C46 GO ano fabricação/modelo 2023/2023 e (2) marca/modelo RENAULT/CLIO PRI 16 16VH placa JGK4104 GO ano fabricação/modelo 2004/2004.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Consigno que se não for prestada informação correta, ou justificada a impossibilidade de o fazer, será aplicada multa de 10% sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça.
A multa, contudo, será de responsabilidade do executado, nos termos do art. 774 do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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05/04/2025 15:15
Deferido o pedido de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - CPF: *16.***.*17-11 (EXEQUENTE).
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05/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº0703917-16.2020.8.07.0001, pelo Em.
Des.
Relator RENATO RODOVALHO SCUSSEL, que CONHECEU e REJEITOU os embargos de declaração e NÃO CONHECEU do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 235.842,87). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/12/2024 15:40
em cooperação judiciária
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15/12/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 08:41
Recebidos os autos
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15/11/2024 08:41
Deferido o pedido de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*88-46 (EXECUTADO).
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27/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Nesse sentido, a apreciação de questões relacionadas a eventual excesso de execução, nesta sede estreita, é situação excepcional, sendo possível apenas quando se revele de forma evidente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública, desde que comprovadas de plano e mediante prova pré-constituída.
E, nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a análise de alegado excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade é situação excepcional, sendo possível apenas quando tal circunstância for evidente. 2.
Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, alegado excesso à execução por cobrança do débito de forma diferente do que definido no título, a toda evidência, demanda dilação probatória e deve ser discutido em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, §2º, III do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768809, 07138285020238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o excesso sustentado pela parte executada não se mostra evidente, e, portanto, não comporta apreciação.
Com efeito, a sentença proferida nos embargos à execução (id. 78823835) não somente reduziu a cláusula penal para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como aduz o executado, mas também reduziu o juros de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento).
Confira-se o dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de reduzir a cláusula penal para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os juros de mora para 2% ao mês, devendo o exequente, após o trânsito em julgado, promover a retificação de sua planilha em conformidade com a presente decisão." Ante o exposto, não se revelando evidente o excesso a execução alegado, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução.
Por outro lado, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte interessada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais, além do extrato dos dois últimos mês de sua conta bancária, que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 194702594 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 194281438.
Neste momento não houve a intimação do exequente, no entanto, diante do risco de difícil reparação, ad cautelam passo a decidir a presente impugnação inaudita altera pars.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento da exequente, no id. 194172891, consistia na busca de endereço nas pesquisas de bens disponíveis a este Juízo para realização da citação do executado; todavia, foi determinada a pesquisa de bens, medida incabível no atual momento processual.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e revogo a decisão de id. 194281438.
II.
Noutro giro, considerando a ciência inequívoca do executado VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS pelo seu comparecimento espontâneo, devidamente representado por seu patrono, reputo-o citado, restando também prejudicado o requerimento de id. 194172891.
Aguarde-se o prazo para pagamento voluntário da obrigação, nos termos da decisão de id. 155433278.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 20:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 22:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id.188262936 . 1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.3.
Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 235.842,87, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC).
EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS TELEFONE: [(61) 98209-8844] DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:01
Deferido o pedido de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - CPF: *16.***.*17-11 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703917-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA EXECUTADO: VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 19 de fevereiro de 2024 às 15:48:56 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:55
Outras decisões
-
08/11/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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08/06/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:27
Outras decisões
-
13/04/2023 14:56
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/07/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 08:40
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/04/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 11:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2021 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
18/12/2020 18:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2020 03:49
Publicado Sentença em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:49
Publicado Sentença em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Publicado Sentença em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Sentença em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 15:02
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2020 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SORAIA FIGUEIREDO DO CARMO em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:49
Apensado ao processo 0705547-10.2020.8.07.0001
-
02/04/2020 15:48
Apensado ao processo 0705540-18.2020.8.07.0001
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:56
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2020 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2020 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2020 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2020 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 13:41
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2020 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0703917-16.2020.8.07.0001
Soraia Figueiredo do Carmo
Vinicius Henrique Bernardes dos Santos
Advogado: Karina Amorim Sampaio Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 16:30