TJDFT - 0722707-25.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722707-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO FONTAO ALVES REQUERIDO: TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LEANDRO FONTAO ALVES em desfavor de TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 178619992), não acessou a plataforma TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52-TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência na audiência virtual.
Após, apresentou a contestação intempestiva de ID 180760911. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da ausência injustificada da requerida na audiência de conciliação, a decretação de sua revelia é medida que se impõe.
Importa consignar que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, razão pela qual não se pode acolher integralmente o pedido do autor, somente em razão da revelia da ré.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente em face à revelia da requerida é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
O autor sustenta a ilegalidade da cobrança de valores para a emissão de carteirinha (cartão de acesso), necessária para permitir o acesso/visitação ao clube.
Inclusive nenhuma irregularidade ou constrangimento que possa ser qualificado como dano moral é observado nos vídeos feitos pelo autor.
Não obstante, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor recebeu informações adequadas e inequívocas a respeito da sua obrigação contratual de arcar com despesas relativas à taxa mensal de utilização/manutenção e da necessidade de emissão de cartão de acesso para o titular e seus dependentes (IDs 176453078 - Pág. 6/7 e 176453075 - Pág. 2) Contudo, o termo de quitação de ID 176453074 - Pág. 1 corresponde, ao que parece, apenas ao valor do título adquirido (ID 176453075 - Pág. 4), tendo sido emitido em data posterior ao dia dos fatos narrados.
A cobrança de eventuais taxas previstas no contrato não se revela abusiva, não havendo que se falar em restituição de qualquer quantia.
Em relação ao pedido de danos morais, tenho que a situação vivenciada pelo requerente não foi capaz de lhe gerar sentimentos de angústia e aflição que vão além dos ordinariamente verificados em relações contratuais não cumpridas a contento.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
16/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 15:21
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/11/2023 17:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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