TJDFT - 0705031-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 19:07
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
29/08/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705031-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu discordou dos cálculos da contadoria judicial, elaborados após o julgamento do agravo de instrumento nº 0725490-45.2022.8.07.0000, para fins de expedição das requisições de pagamento quanto ao valor remanescente (ID 216891217).
A autora não se opôs aos cálculos da contadoria judicial (ID 215394220).
Decido.
O réu não concordou com a planilha da contadoria, ao alegar que o montante é superior ao encontrado pelo seu apoio técnico em contabilidade.
Requereu, assim, o acolhimento dos cálculos por ele apresentado, que diferentemente da contadoria judicial, não considerou o montante consolidado do débito, para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme abaixo: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se os requisitórios.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/11/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705031-65.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:46:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705031-65.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 19:05:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 20:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705031-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 174487527 e ID 174487532), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 186998073 e ID 188175018), portanto, impõe-se a extinção destas obrigações.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 188175018, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 12.128,60 (doze mil, cento e vinte e oito reais e sessenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250140096 (ID 186998073), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0725490-45.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 17:43
Deferido o pedido de MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *43.***.*30-30 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705031-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 10:37:49.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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16/10/2023 14:20
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:49
Deferido o pedido de MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *43.***.*30-30 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/05/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:43
Deferido em parte o pedido de MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *43.***.*30-30 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2023 03:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:37
Outras decisões
-
23/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/01/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:59
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:14
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
26/08/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:07
Indeferido o pedido de MARIA NAILA DE ALMEIDA NUNES - CPF: *43.***.*30-30 (EXEQUENTE)
-
04/07/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 06:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:33
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2022 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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