TJDFT - 0710058-65.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INCÊNDIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
MANTIDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. “IN DUBIO PRO REO”.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora a palavra das testemunhas policiais possua especial relevância, não deve servir de fundamento para a condenação quando não se revestir de solidez suficiente e não houver outros elementos probatórios aptos a corroborá-la, mormente quando suas declarações forem confrontadas pela versão crível do acusado, havendo dúvidas sensíveis quanto à dinâmica e a autoria do crime de incêndio por parte do réu. 2.
No caso, não foi possível concluir, indene de dúvidas, que o réu praticou ou participou do incêndio na viatura policial narrado na denúncia, sendo temerário inferir que a sua simples presença na delegacia horas antes e a situação conflituosa com os policiais evidenciaram sua autoria pela prática do crime, mormente quando não há testemunhas que visualizaram quem ateou o fogo, ausentes filmagens que demonstrassem a sua autoria, e a sua versão não ficou dissociada com as provas orais. 3.
A condenação deve ser fundamentada em provas firmes, concludentes, plenas e inequívocas, não sendo possível baseá-la em meras suposições e elementos titubeantes.
A mínima dúvida acerca da autoria delitiva por parte do réu deve conduzir a manutenção da sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal, e em prestígio ao princípio “in dubio pro reo”. 4.
Recurso desprovido. -
26/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:38
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:41
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
26/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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