TJDFT - 0705284-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:31
Outras decisões
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03/08/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Manifestação da Defensoria Pública em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Processo: 00705284-36.2024.8.07.0001 A CURADORIA ESPECIAL, em substituição processual e atuando na defesa de DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I.
BREVE RELATO DOS FATOS A parte autora alega, em sua petição inicial, os seguintes fatos: que, em razão de relação comercial mantida entre as partes, os executados adquiriram mercadorias (colchões) da exequente (id 186583820), deixando, contudo, de realizar o pagamento nos termos previamente ajustados.
Aduz, ainda, que, diante do inadimplemento, as partes celebraram, em 28/03/2023, contrato de Confissão de Dívida (ID 186583818), por meio do qual os devedores reconheceram expressamente o débito no valor de R$ 31.850,00 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta reais), comprometendo-se a quitá-lo em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 3.185,00 (três mil, cento e oitenta e cinco reais), com vencimentos entre abril de 2023 e janeiro de 2024, tem-se que o valor atualizado do débito até a presente data é de R$ 39.229,04 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos), conforme planilha de débito atualizada em anexo (ID 186583823).
Alega, por fim, que nenhuma das parcelas foi adimplida pelos executados, o que configura inadimplemento total da obrigação, sendo devida a cobrança integral do valor confessado, com a devida incidência de correção monetária, juros e multa nos termos da Cláusula 8ª do instrumento contratual.
Sustenta que, esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente execução para satisfação do crédito reconhecido.
Quanto à dívida, a demanda foi proposta dentro do prazo legal.
Após determinação de diligências no endereço encontrado, tem-se o seguinte resultado: W3 Norte - SHCGN 709 BLOCO D ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70750-704,191059642 - Diligência Q QS 412 CONJUTO G, S/N, LOTE 06, SLJ PARTE B, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP: 72.320-557, 195716088 - Diligência QE 30 CONJ S-CASA 22 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71065-190; 201162801 - Diligência Após, o feito prosseguiu com a citação por edital, ID 218591263.
Assim, não há que se falar em esgotamento das tentativas de localizar os executados, visto que não foram diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas.
II- PRELIMINAR a) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação é o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado para integrar a lide e não apenas uma mera formalidade, mas uma forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais mais relevantes do nosso ordenamento jurídico.
Nesse tocante, é importante ressaltar que não foi diligenciada a citação em todos os endereços encontrados através das pesquisas realizadas pelos sistemas disponíveis ao juízo.
Dessa forma, existe a nulidade de citação, pois os endereços a seguir não foram diligenciados: SCC BLOCO 4 S N LOT 34 36 LJ A BAIRRO SETOR CENTRAL GAMA CEP 72404040 BRASILIA D QUADRA QNA 41, LOTE 01, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF, CEP 72110-410 Além disso, é importante ressaltar que não foi realizada a citação em nome dos sócios da empresa, não sendo assim diligenciados todos os endereços, portanto não há que se falar em esgotamento dos meios possíveis de localizar o requerido.
Dessa forma, não pode o exequente alegar que houve o esgotamento das tentativas de localização dos executados, uma vez que não se promoveu a citação dos sócios e a consequente realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, BANDI, RENAJUD, INFOSEG e SIEL em nome dos mesmos.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade da citação por edital, pois ausentes os requisitos autorizadores da medida.
Nesse mesmo sentido caminha o entendimento deste e.
TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO SÓCIO DA EMPRESA.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e reputou válida a citação editalícia. 2.
A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3.
Diante da finalidade do ato citatório de advertir o executado de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável realização de diligências na busca do endereço do único sócio da empresa e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio.
Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editalícia. 4.
In casu, a citação editalícia padece de nulidade, eis que o exequente não promoveu todos os esforços necessários para localização da empresa executada, porquanto não foram efetuadas diligências para localizar e citar o executado na pessoa de seu único sócio. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Nulidade da citação editalícia reconhecida.
Portanto, não se pode afirmar que foram esgotadas todas as tentativas de localização da requerida, logo, foi precipitado o deferimento da citação por edital.
Sendo assim, a medida que se impõe é que seja declarada NULA a citação por edital por ausência dos requisitos autorizadores.
III.
DOS PEDIDOS Diante do exposto requer: a)A nulidade da citação por edital por não terem sido diligenciados todos os endereços obtidos pelas pesquisas e por não ter ocorrido a citação e a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, BANDI, RENAJUD, INFOSEG e SIEL em nome do sócio, não podendo assim se falar em esgotamento de diligências em todos os endereços encontrados..
Nestes Termos, pede Deferimento.
Brasília, 11 de junho de 2025.
ALESSANDRA VILAÇA FERRER SILVA Defensora Pública VINÍCIUS NÉIA BITTAR Estagiário da Defensoria - Matrícula 11143-0 -
11/06/2025 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME em 25/04/2025 23:59.
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27/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME em 19/02/2025 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Edital em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 09:53
Expedição de Edital.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705284-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME, BRUNO MACEDO FERREIRA DECISÃO Do executado BMF COLCHOES EIRELI - EPP O feito deve prosseguir com a realização de atos constritivos, conforme já determinado na decisão retro Do executado Bruno Nota-se que as medidas constritivas restaram infrutíferas.
Portanto, deve o exequente indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias.
Do executado DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-79 O art. 256, §3º, do CPC dispõe que: "§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (g.n.) Já foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
A pesquisa de endereços nas concessionárias é facultativa e realizada mediante expedição de ofício, o que torna o processo moroso em demasia, não apresentando efetividade que justifique sua utilização, razão pela qual indefiro o pedido. À Secretaria: Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação do executado BMF e realize os atos constritivos, conforme já determinado na decisão de ID 189127461. 1.
Em relação ao executado, DOURADO COLCHOES, verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:47
Deferido em parte o pedido de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:57
Deferido em parte o pedido de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705284-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME, BRUNO MACEDO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação ao executado BRUNO MACEDO FERREIRA, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 189127461.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação ao executado BRUNO MACEDO FERREIRA, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que foram consultados os endereços das empresas BMF COLCHOES EIRELI - EPP e DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME nos sistemas à disposição deste Juízo, conforme subitem 1.4 da Decisão de ID 189127461.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para que se expeça mandado de citação, penhora, avaliação e intimação das empresas BMF COLCHOES EIRELI - EPP e DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME para os endereços inéditos.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 12:12:02 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705284-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME, BRUNO MACEDO FERREIRA DECISÃO A decisão de ID 197806774 deferiu o pedido do exequente para que a citação da empresa DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME ocorresse na pessoa do administrador GLEDER DE ALMEIDA DOURADO, CPF nº *08.***.*99-20 e a da empresa BMF COLCHOES EIRELI – EPP ocorresse por intermédio do seu sócio administrador, BRUNO MACEDO FERREIRA.
Entretanto, as diligências restaram infrutíferas (ID 201162801 e 203406200).
Diante disso o credor pleiteou a realização de pesquisa aos sistemas conveniados para localizar eventual endereço dos sócios das executadas.
Sem razão.
Nota-se que o Sr.
GLEDER DE ALMEIDA DOURADO não é parte no presente feito.
Ainda, constata-se que não foi realizada a consulta aos sistemas conveniados para localização de endereços das próprias pessoas jurídicas executadas.
Logo, deve-se proceder à pesquisa em nome destas e não dos seus sócios, razão pela qual indefiro o pedido formulado no ID 202114866.
No que tange à petição de ID 204067066, defiro o pedido formulado pelo credor, para que seja expedido mandado de citação da executada, BMF COLCHOES EIRELI – EPP, na pessoa do sócio administrador (BRUNO MACEDO FERREIRA), para o endereço QE 30 CONJUNTO O-CS 14 GUARÁ II BRASÍLIA-DF CEP 71065-150, com a previsão expressa de possibilidade de citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC.
Confiro força de mandado à presente decisão À Secretaria: Ante o exposto, promova a consulta aos sistemas conveniados, nos termos da decisão de ID 189127461, em nome da executada DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME.
Por fim, expeça-se mandado de citação, conforme exposto.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:03
Deferido o pedido de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:34
Outras decisões
-
13/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705284-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME, BRUNO MACEDO FERREIRA DECISÃO Em atenção à petição de ID 191547186, defiro o pedido do exequente para determinar a expedição de novo mandado de citação nos seguintes endereços: DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-79: Q QS 412 CONJUTO G, S/N, LOTE 06, SLJ PARTE B, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP: 72.320-557, telefone de contato: (61) 98273-0083 e; BRUNO MACEDO FERREIRA: QE 30, CONJUNTO O, CS 14, GUARÁ II, BRASÍLIA-DF, CEP: 71065-150. À Secretaria: Ante o exposto, expeçam-se os mandados de citação para os endereços acima indicados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:36
Outras decisões
-
01/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705284-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME, BRUNO MACEDO FERREIRA DECISÃO Observa-se do ID 189639056 que a citação não foi efetiva em razão de o endereço indicado estar incompleto.
Diante disso, o exequente apresentou o seguinte endereço: Q QL 16, s/n, Lt. 16/18, Parte A, Setor Industrial, Brasília-DF, CEP: 72.135-160. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se mandado de citação para o endereço acima indicado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:37
Deferido o pedido de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705284-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0002-38 Parte ré: BMF COLCHOES EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-20, DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-79 e BRUNO MACEDO FERREIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*24-00 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: BMF COLCHOES EIRELI - EPP Endereço: QI 16, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72135-160 Nome: DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME Endereço: SHCGN 709 Bloco D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-704 Nome: BRUNO MACEDO FERREIRA Endereço: SHCGN 709 Bloco D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-704 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 39.229,04 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 39.229,04, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186583808 Petição Inicial Petição Inicial 24021514013387900000170790891 186583813 Doc. 01- Procuração- Plumatex x BMF Colchões e outros Procuração/Substabelecimento 24021514013567400000170790893 186583815 Doc. 02- Contrato Social- Alteração Contratual nº 49 Atos constitutivos 24021514013681700000170790895 186583816 Doc. 03- Ata de Eleição CEO 2023 Outros Documentos 24021514013778600000170790896 186583818 Doc. 04- Contrato de Confissão de Dívida- Plumatex x BMF Colchões Outros Documentos 24021514013898500000170790898 186583820 Doc. 05- Notas Fiscais BMF Outros Documentos 24021514014025100000170790900 186583822 Doc. 06- Títulos abertos- BMF Colchões Outros Documentos 24021514014154700000170790902 186583823 Doc. 07- planilha de débito atualizada- Plumatex x BMF Colchões e outros Outros Documentos 24021514014261500000170790903 186583825 Doc. 08- Guia custas iniciais- Plumatex x BMF Colchões e outros Guia 24021514014363500000170790905 186583827 Doc. 09- comprovante de pagamento- custas iniciais- Plumatex x BMF Colchões e outros Comprovante de Pagamento de Custas 24021514014476000000170790907 186960886 Decisão Decisão 24021914581266200000171110565 186960886 Decisão Decisão 24021914581266200000171110565 187244459 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022102451252800000171377300 188965307 Emenda à inicial Petição 24030613405574600000172898674 188965310 carteira_digital Sr.
Rodrigo Miguel de Melo- signatário da procuração Outros Documentos 24030613405607800000172898676 -
08/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:55
Deferido o pedido de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705284-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP, DOURADO COLCHOES - EIRELI - ME, BRUNO MACEDO FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução de confissão particular de dívida.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) documento de identidade do signatário da procuração de ID 186583813 e; b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Por fim, o pedido de tutela de urgência será analisado após a realização da emenda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 13:48:17.
Documento Assinado Digitalmente -
19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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