TJDFT - 0725739-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725739-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA MARIA XAVIER REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o v.
Acórdão de ID 210466367 negou provimento ao recurso, inalterada a Sentença de ID 193618148, arquivem-se os autos, observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte autora.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:44
Outras decisões
-
10/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:26
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DIVINA MARIA XAVIER em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725739-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA MARIA XAVIER REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que realizou saque da conta vinculada ao PASEP, no ano de 2016, oportunidade na qual constatou valor que reputa ínfimo de R$ 486,22 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Aduz que os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, apontado valor que reputa correto o montante de R$ 7.318,66 (sete mil trezentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos).
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.318,66 (sete mil trezentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos).
Deferida a gratuidade da Justiça e determinada emenda (ID 70122364), atendida no ID 72044415.
Suspenso o curso processual, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
A parte requerida compareceu aos autos e ofertou contestação (ID 116884963), oportunidade na qual apresenta impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça e ao valor da causa.
Suscita, ademais, preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de incompetência do Juízo; argui prejudicial de prescrição.
No mérito, alega que os cálculos elaborados pelo requerente não se encontram atualizado segundos os parâmetros próprios da conta PASEP e desconsiderou os saques de rendimentos.
Defende que as valorizações aplicadas às contas individuais seguiram estritamente o que determina a legislação e que não poderia ser utilizado outro índice, qualquer que seja.
Aponta como ausentes os requeridos para responsabilidade civil.
Acena pela produção de prova pericial, pela inaplicabilidade do CDC e inviabilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares/prejudicial e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio o julgamento do IRDR 16 e do Tema 1.150, com retomada do curso processual, as partes foram intimadas, bem como oportunizada manifestação em réplica (ID 183467494).
Réplica no ID 186682629.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Neste Passo verifico a necessidade de sanear o feito.
Da impugnação à gratuidade da Justiça Impugna a parte requerida o pleito de concessão de gratuidade da Justiça deferido à parte requerente.
Dispõe o CPC/2015 que o indeferimento do pedido se dará quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
A parte requerente afirmou hipossuficiência, apresentando extrato com percebimento de remuneração no valor líquido de R$ 4.920,49 (ID 69995130), o que deu ensejo ao deferimento do pleito no ID 70122364.
Noutro giro, o impugnante não trouxe qualquer elemento que infirme a declaração de hipossuficiência e o documento de renda apresentado, limitando-se a impugnar genericamente o pleito à gratuidade.
Assim, REJEITO a impugnação aviada.
Da impugnação ao valor da causa Diverge a parte requerida do valor atribuído à causa, sob argumento de que sem justificativa razoável ou plausível a parte autora atribuiu à causa valor que entende demasiadamente excessivo.
Todavia, disciplina o Código de Processo Civil que o valor causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (art. 292, V).
Nesse mote, considerando que o valor dado à causa corresponde ao pleito indenizatório vindicado pela parte, não há correção a ser realizada, pelo que REJEITO a impugnação agitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e de incompetência do Juízo Sobre a legitimidade passiva “ad causam” e de incompetência do Juízo, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16: Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo:1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. “In casu”, vê-se que a parte não questiona os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, senão o alegado desfalque em sua conta PASEP, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, em linha com o entendimento firmado nos precedentes supratranscritos.
REJEITO, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e, por conseguinte, a preliminar de incompetência.
Da prejudicial de prescrição Também conforme o entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, não se divisa a incidência da prescrição no que toca ao questionamento da atualização dos valores depositados na conta PASEP, até mesmo porque, a ciência da parte sobre os alegados desfalques somente ocorreu quando do resgate, na data de 2/8/2016 (conf. extrato de ID 69995138).
De certo, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição (teoria da “actio nata”), tem-se que não houve entre a data da ciência da parte autora do saldo de sua conta individual relativa ao PASEP e o ajuizamento da ação (distribuição data de 14/8/2020) transcurso do prazo “prescribendi” decenal.
Da disciplina probatória Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Aguarde-se em cartório pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação e preclusa esta Decisão, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
17/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:21
Outras decisões
-
11/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/01/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:55
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/09/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 00:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 11:44
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0725739-61.2020.8.07.0001
Divina Maria Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline Mesquita Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 18:29