TJDFT - 0725739-61.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:36
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:34
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVINA MARIA XAVIER em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS/PASEP.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
BANCO DO BRASIL.STJ.
TEMA 1150.
CORREÇÃO DO SALDO. ÍNDICES FIXADOS POR LEI.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar no 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar no 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003. 3.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 4.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 5.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 6.
A inexistência de provas de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
13/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de DIVINA MARIA XAVIER - CPF: *47.***.*23-91 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0725739-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIVINA MARIA XAVIER APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Divina Maria Xavier contra sentença da 2ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 60754921). 2.
A autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa, acrescido de correção monetária a contar da data de distribuição da demanda e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a publicação da sentença. 3.
As verbas sucumbenciais foram suspensas pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Por esse motivo, a apelante não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 99, §2º do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 7.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 8.
Na análise do pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, apresentada no recurso, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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30/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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