TJDFT - 0728079-64.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:29
Baixa Definitiva
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12/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:36
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de KESSON ERVILUS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:13
Conhecido o recurso de KESSON ERVILUS - CPF: *49.***.*82-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 22:45
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728079-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KESSON ERVILUS RECORRIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 57509597), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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