TJDFT - 0746209-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O SOBRESTAMENTO.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PREVISTAS NO ART. 921 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 317 DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROSSEGUIMENTO DO CURSO DO PROCESSO DE ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de prosseguimento do curso do processo de execução. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 995 do CPC a eventual interposição de recurso não impede a eficácia da decisão, salvo se houver disposição normativa ou decisão judicial em sentido diverso. 2.1.
No caso de interposição de recurso especial o eventual requerimento de efeito suspensivo deve ser dirigido ao respectivo relator, nos moldes do art. 1029, § 5º, do CPC. 2.2.
Na hipótese, é necessário ressaltar que não há notícia a respeito de eventual requerimento ou concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelos recorridos. 3.
As hipóteses de suspensão do curso de processo de execução encontram-se previstas no art. 921 do CPC, sendo certo que o caso em análise não se ajusta a nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do dispositivo legal aludido. 4.
O entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do prosseguimento da execução nos casos em que já foi proferida a sentença nos respectivos embargos está consolidado no enunciado nº 317 de sua Súmula. 5.
Diante da ausência de justificativa fundada em norma legal ou decisão judicial que referende o sobrestamento do processo de execução, merece ser acolhida a pretensão recursal para que seja prestigiado o requerimento de prosseguimento formulado pela sociedade empresária agravante. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/02/2024 12:21
Conhecido o recurso de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 08:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO - EPP em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO BEZERRA DE MELO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/10/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/10/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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