TJDFT - 0738195-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/06/2024 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 06:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 06:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 06:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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16/05/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/04/2024 17:14
Juntada de Petição de agravo
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUVENAL MACHADO PARREIRA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738195-41.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JUVENAL MACHADO PARREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SLIP/XER 712.
DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
IMPUGNAÇÃO DO PERITO.
INCONSISTÊNCIAS.
MICROFILMAGEM ORIGINAL.
NECESSIDADE. 1.
A liquidação de sentença fundada na Ação Civil Pública, n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconheceu a ilegalidade no índice de correção monetária adotada pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março/1990.
A decisão proferida pelo STJ condenou os réus (Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e União), solidariamente, ao pagamento das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN-f fixado em idêntico período (41,28%) 2.
Conquanto subsista a presunção de idoneidade dos extratos SLIP/XER apresentados pelo banco, não se vislumbra a sua aplicação no caso concreto de forma indistinta. 3.
Observadas inconsistências entre os parâmetros financeiros utilizados na cédula de crédito rural e aqueles constantes do extrato digitalizado, faz-se necessária a juntada da microfilmagem original. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 509 do CPC, sustentando a necessidade de liquidação pelo procedimento comum; b) artigo 2°-A, § 2°, da Lei 12.682/2012, afirmando que os extratos juntados devem ser considerados como fidedignos, pois reproduzem a efetiva movimentação financeira/contábil havida na vigência dos financiamentos, a exemplo do que ocorre com extratos de contas bancárias e de outros empréstimos e financiamentos.
Requer, ainda, que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
Em contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam feitas, de forma exclusiva, em nome do advogado ALEXANDRE IUNES MACHADO, OAB/GO 17.275.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não comporta seguimento no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 509 do CPC, pois “o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito” (AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2023).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao indicado malferimento ao artigo 2°-A, § 2°, da Lei 12.682/2012, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: "Nesse sentido, embora o agravante tenha alegado que a documentação apresentada mostra-se idônea para o fim de demonstrar, de maneira fidedigna, a relação bancária havida entre as partes em março de 1990, observa-se que foi o próprio experto que apontou as inconsistências existentes entre os parâmetros financeiros pactuados e aqueles constantes dos demonstrativos juntados pelo banco.
Destarte, conquanto a Lei n. 12.682/2012 autorize o armazenamento eletrônico, conferindo a mesma força probatória dos dados originais, e dispondo em seu art. 425 que “fazem a mesma prova que os originais: [...] V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem”, no caso concreto não se vislumbra a aplicação indistinta do referido dispositivo.
Com efeito, ainda que os valores apresentados pela instituição financeira através do SLIP/XER e do Demonstrativo de Conta Vinculados se revelem escorreitos, não é possível atestar a autenticidade das informações sem a apresentação da microfilmagem original, ressoando que a análise de possível excesso de execução ou de inconsistências na metodologia utilizada não prescinde do referido documento.
Demais disso, deve ser ressaltado que não há qualquer óbice à juntada da respectiva documentação, tendo em vista que a Resolução n. 913/1984 do Banco Central autoriza a guarda de documentos mediante microfilmagem, como condição para eliminação dos originais e manutenção de sistema de indexação que contenha os elementos caracterizadores básicos das operações financeiras.
Assim, a comparação do documento colacionado pelo banco com imagens de microfilmes dos originais supre, na presente demanda, a necessidade de apontar, especificamente, as alegadas diferenças, de forma a embasar os cálculos realizados” (ID. 52574488).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Outrossim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado ALEXANDRE IUNES MACHADO, OAB/GO 17.275.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
26/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:29
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:29
Recebidos os autos
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16/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/03/2024 11:29
Recurso Especial não admitido
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15/03/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738195-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JUVENAL MACHADO PARREIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/02/2024 11:31
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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16/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição inicial
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15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:11
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/09/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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