TJDFT - 0714544-66.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:10
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:48
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 20:45
Outras decisões
-
24/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:14
Outras decisões
-
13/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714544-66.2017.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: LIGIA VIEIRA DE MORAES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:57:00.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:14
Expedição de Termo.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714544-66.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 184634571, a parte executada requereu a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 62982 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 172592546, sob o fundamento de tratar-se de bem de família.
Intimado o exequente apresentou manifestação do ID 186550667, pugnando pela manutenção da penhora.
Decido.
O bem de família tem como destino especial assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, de acordo com o disposto na Lei n. 8.009/90, ao imóvel assim configurado é atribuída a proteção da impenhorabilidade, independentemente da vontade do seu titular.
Os arts. 1º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, da referida norma legal, estabelecem que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.(...) "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)".
Do normativo transcrito, colhe-se que, para que um bem seja considerado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade legal, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, ou tenha a renda vinculada ao sustento da família, bem assim que não se encontre nas exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal.
Na hipótese, nota-se que a executada não juntou nenhum documento para comprovar a tese que que o imóvel penhorado é utilizado como residência.
Ressalte-se que é ônus do executado provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.
Neste sentido: "(...) 2. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 333, II). (...)" (Acórdão n.1100960, 07046479820188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 11/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE.
PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Compete à parte embargante, ao suscitar a impenhorabilidade do bem, fazer prova da inexistência de outros imóveis, e por consequência, da proteção legal, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2.
Inexistindo nos autos documentos necessários a inferir que o imóvel está protegido pela impenhorabilidade estampada na Lei nº 8.009/90, não há que se falar em desconstituição da penhora. 3.
A mera alegação de que se trata de bem de família não leva à impenhorabilidade do imóvel, se não restar prova evidente da respectiva afirmação. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (Acórdão n.1094267, 20170110560320APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018.
Pág.: 330/333) Dentro disso, desguarnecida a base probatória de que o imóvel penhorado constitui a moradia permanente da família, não há como obter a ressalva de sua constrição.
Rejeito, portanto, a impugnação de ID 184634571 Quanto ao mais, lavre-se o termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação e intimação da avaliação do imóvel penhorado, nos termos da decisão de ID 174806572.
Após, intime-se o exequente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da penhora no respectivo registro imobiliário, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/02/2024 21:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:02
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 23:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:01
Outras decisões
-
14/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:17
Outras decisões
-
12/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:42
Outras decisões
-
30/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 10:25
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 03:03
Recebidos os autos
-
29/04/2022 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 03:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 20:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/02/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 20:22
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:43
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 08:56
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 21:12
Recebidos os autos
-
29/03/2020 21:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 07:43
Publicado Certidão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 15:42
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 19:25
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 04:21
Publicado Despacho em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 18:36
Recebidos os autos
-
30/10/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 05:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 05:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 14:53
Expedição de Alvará.
-
12/07/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 08:43
Decorrido prazo de L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME em 25/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 14:07
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 08/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 04:03
Publicado Edital em 22/05/2018.
-
21/05/2018 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 01:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 23:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
26/04/2018 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 15:29
Recebidos os autos
-
24/04/2018 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2018 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2018 15:53
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 09:46
Decorrido prazo de TIAGO SILVA DE OLIVEIRA em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 09:46
Decorrido prazo de LIGIA VIEIRA DE MORAES em 15/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 10:18
Mandado devolvido dependência
-
09/01/2018 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2018 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2018 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2018 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2017 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 10:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 02:57
Recebidos os autos
-
24/11/2017 02:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2017 17:46
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2017 15:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
21/11/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 10:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
21/11/2017 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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