TJDFT - 0732310-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:36
Outras decisões
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12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:07
Deferido o pedido de ALDI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *58.***.*88-34 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/03/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732310-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDI RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALDI RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BRENNO ALMEIDA PEREIRA e ANDREIA PEREIRA IACCINO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 02/10/2023, teve o seu veículo (HYUNDAI/HB205 COMFORT PLUS, ano: 2018/2019, cor: PRATA, placa: P8K75) danificado em virtude de acidente de trânsito provocado pelos réus (NISSAN/KICKS ADVANCE, ano: 2021/2022, cor: AZUL, placa: REQ3B78/DF).
Relata que estava na velocidade da via, em linha reta, com a finalidade de entrar na rotatória indo da Samambaia Sul para acessar o metrô sentido Ceilândia Sul, quando foi surpreendido com a colisão do veículo conduzido pela segunda requerida, de propriedade do primeiro requerido, atingindo-o na lateral dianteira esquerda, em razão da segunda requerida ter entrado na rotatória sem permanecer em sua faixa de preferência.
Afirma que em decorrência do acidente seu veículo sofreu avarias localizadas no paralama dianteiro esquerdo, farol esquerdo, parabarro dianteiro, parachoque dianteiro e travessa sup do painel dianteiro.
Requer, então, que os réus sejam condenados a pagar R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais).
Em contestação, os réus suscitam preliminar de incompetência territorial.
No mérito, alegam que o acidente ocorreu por culpa do autor que não observou o direito de preferência da requerida e nem observou à sinalização da via (parada obrigatória).
Assim, além de pugnarem pela improcedência dos pedidos autorais, apresentam pedido contraposto para a condenação da parte autora em indenização por danos materiais, no importe de R$ 4.926,00 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário decidir as questões processuais.
Dispensa-se a produção de prova oral requerida pelos réus (id. 182395025, pág. 8), pois a prova documental produzida nos autos é suficiente para subsidiar a resolução da demanda.
Em relação à preliminar de incompetência territorial, conforme estabelece o art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, o autor pode optar por ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou do local do fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Portanto, tratando a demanda de indenização por dano material, cabível a propositura da demanda em Ceilândia/DF, considerando que o domicílio do autor é nesta cidade, conforme indicado na inicial e comprovado pelo documento de id. 178634092.
Assim, a competência territorial deste Juízo resta devidamente comprovada, não tendo as partes requeridas produzido qualquer elemento apto a inquinar a presunção de veracidade referente à declaração em comento.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Nessa linha, o art. 34 do mesmo diploma prescreve: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, verifica-se que a narrativa que melhor elucida a dinâmica do sinistro é a relatada pelos réus.
Com efeito, daquilo que foi apurado nos autos, verifica-se que, em um primeiro momento, o demandante com o intuito de adentrar na rotatória, proveniente de uma via pública próxima a rotatória, sem se atentar para as condições da via e não obedecendo à sinalização, interceptou o automóvel dos requeridos, que tinha preferência de passagem, pois já se encontrava dentro da rotatória, colidindo com a lateral direita do veículo conduzido pela segunda requerida, ocasionando, dessa forma, o acidente.
Outrossim, vale mencionar que pela própria dinâmica dos fatos descrita por ambas as partes, não há dúvidas de que era a segunda requerida quem trafegava na preferencial, sendo ônus do autor o dever de cuidado ao adentrar na rotatória.
Nota-se, pelas imagens do local da colisão extraídas do Google Street View e juntadas pelas partes requeridas, que a rotatória possui duas vias de circulação e que da via de onde provinha o veículo do autor tem uma placa de sinalização de “pare”, sendo certo que para o demandante realizar o movimento de contorno da rotatória seria necessário fazer a transição de faixa para permanecer do lado esquerdo, situação que não se evidencia pelas fotos e evidências demonstradas pelas partes.
Destarte, as provas dos autos são coerentes com a tese apresentada pelos demandados, de modo que a versão dos fatos trazida pelos réus é a que se coaduna com fidelidade e logicidade ao acidente ocorrido, assim como aos danos experimentados pelas partes, de acordo com os documentos acostados.
Destaca-se que o autor não produziu prova testemunhal, nem apresentou croquis legíveis e fotos do local do acidente para melhor elucidar a versão narrada na petição inicial.
Os réus, por sua vez, apresentaram croqui (id. 182395028), com imagem extraída do Google Street View, vídeo do local do acidente (id. 182395035), fotografias e vídeo dos veículos indicando os pontos de impacto (id. 182395030 e id. 182395034).
Logo, se as provas produzidas nos autos não indicam que o acidente ocorreu por culpa dos réus, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Por conseguinte, provada a culpa do autor pela colisão, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelos réus, no valor de R$ 4.926,00 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais), conforme orçamento de menor valor, indicado no id. 182395033.
A esse respeito, à luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: 1) julgo improcedente o pedido formulado na inicial; e 2) julgo procedente o pedido contraposto para condenar o autor a pagar aos réus indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.926,00 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de um por cento ao mês desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe, INVERTAM-SE OS POLOS, em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte executada deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial as diligências SisbaJud e RenaJud, e expedição do mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Outrossim, intimem-se as partes requeridas para regularizarem a representação processual da ré ANDREIA PEREIRA IACCINO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/02/2024 10:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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31/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de ALDI RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/12/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 02:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ALDI RODRIGUES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
29/10/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:45
Juntada de Petição de intimação
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18/10/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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