TJDFT - 0732310-37.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 23:24
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em Exame. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
III – Questões em discussão. 3.
O embargante aponta a existência de vício de omissão no acórdão sustentando que o colegiado não teria condenado os recorridos/embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Na mesma oportunidade, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
IV – Razão de decidir. 4.
A ausência do vício apontado (em especial a falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão) indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos na ementa, especialmente nos itens 6 e 21. 6.
Contrariamente ao sustentado pelo embargante, no âmbito dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios devem observar os parâmetros estabelecidos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, conforme se transcreve: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé.
Em grau de recurso, o recorrente vencido será responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, na ausência de condenação, sobre o valor atualizado da causa.” 7.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
V – Dispositivo. 8.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
06/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/01/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/12/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0732310-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: ALDI RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO DECISÃO Vistos etc.
Intimem-se os embargados, para providenciarem a distribuição da Reclamação, anexada por meio da petição ID 62451959, à Câmara de Uniformização do TJDFT, em razão de sua competência para processar e julgar, nos termos do art. 18, inciso VI, do RITJDFT, indicando o respectivo número de processo.
Prazo 5 (cinco) dias.
Após a referida informação aguarde em Secretaria eventual admissibilidade da Reclamação, com pedido de informações e decisão do relator acerca da suspensão do processo, nos termos do artigo 989 do CPC.
Em não havendo manifestação dos embargados, aguarde em Secretaria a preclusão da presente decisão, com a posterior remessa dos presentes autos à conclusão para julgamento dos Embargos de Declaração, ID 61912744.
I.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
12/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 21:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/08/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENNO ALMEIDA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA IACCINO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 23:09
Juntada de Petição de reclamação
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0732310-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: ALDI RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: BRENNO ALMEIDA PEREIRA, ANDREIA PEREIRA IACCINO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: ALDI RODRIGUES DA SILVA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
ANDERSON DA SILVA LESSA Analista Judiciário -
24/07/2024 19:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 19:52
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/07/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:33
Conhecido o recurso de ALDI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *58.***.*88-34 (RECORRENTE) e provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/05/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726934-58.2023.8.07.0007
Alberto Vieira
Marivaldo Conceicao Santana
Advogado: Werley Dias Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 09:53
Processo nº 0730359-08.2023.8.07.0003
Geap Autogestao em Saude
Maria do Disterro Ramos
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 08:43
Processo nº 0730359-08.2023.8.07.0003
Maria do Disterro Ramos
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:10
Processo nº 0727543-41.2023.8.07.0007
Feira Hippie de Goiania Administracao De...
Delzenir de Sousa Miranda
Advogado: Dalcimere Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 13:47
Processo nº 0008374-84.2015.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edilton Barbosa de Azevedo
Advogado: Jullyana Machado Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 16:25