TJDFT - 0722103-98.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 23:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 21:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2025 22:45
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 22:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 23:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:10
Outras decisões
-
04/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 18:27
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722103-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, ANTONIO SATURNINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, tendo em vista a ausência de juntada de comprovação da efetiva distribuição do recurso ao Juízo ad quem.
Assim, retornem-se os autos à suspensão até 21/03/2026, nos termos da decisão de ID 230005275 (cédula de crédito bancário).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 16:59
Outras decisões
-
15/04/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 12:19
Recebidos os autos
-
23/03/2025 12:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/03/2025 12:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO SATURNINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO SATURNINO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722103-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, ANTONIO SATURNINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 209188838, a parte executada apresentou impugnação à penhora do imóvel, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 27.671 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sustentando ser bem de família.
Foi determinada a juntada de novos documentos pelo executado ao ID 212558301.
Novos documentos acostados ao ID 214991926.
Manifestação do exequente ao ID 220286213. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Note-se, portanto, que os requisitos legais são cumulativos, quais sejam: (i) utilização do bem como residência; e (ii) inexistência de outros bens.
Observo que os documentos juntados ao ID 214991926, demonstram que o executado e sua esposa não são proprietário de outros imóveis, além daquele penhorado.
Assim, impõe-se a proteção legal da moradia e da dignidade da família, consoante disposto na Lei n. 8.009/90.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à penhora, e desconstituo a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 27.671, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à decisão força de ofício.
Isso posto, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 19:56
Outras decisões
-
10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/12/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:40
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/11/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722103-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, ANTONIO SATURNINO DA SILVA Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º).
A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º).
Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar.
Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade.
Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, intime-se o credor para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel de matrícula 27.671, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, sob pena de indeferimento.
Após, venham conclusos os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:18
Outras decisões
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 21:40
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:26
Expedição de Termo.
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722103-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, ANTONIO SATURNINO DA SILVA Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 207638022 (matrícula 27.671 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, observo que está gravado com alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com NILZA APARECIDA SOUZA YAMAGUTY DA SILVA, CPF 305.273.921.20, sob o regime de comunhão parcial de bens.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017).
Desse modo, DEFIRO a penhora sobre A QUOTA PARTE (50%) pertencente ao devedor dos DIREITOS AQUISITIVOS sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID207638022 (matrícula 27.671 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF).
Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 21:26
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0722103-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, ANTONIO SATURNINO DA SILVA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA (CNPJF: 43.***.***/0001-93), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0722103-98.2022.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 116.103,04 (cento e dezesseis mil, cento e três reais e quatro centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 19:03
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO SATURNINO DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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