TJDFT - 0717174-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido principal.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Neste mesmo ato, EXTINGO a reconvenção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, dada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O autor arcará com as custas e honorários na ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
A reconvinte arcará com as custas e honorários da reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na reconvenção, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
29/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 09:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 09:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
19/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717174-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA SOARES DA SILVA, ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES REQUERENTE: C.
D.
S.
P.
RECONVINTE: ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES - EPP AUTOR: KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA REQUERIDO: KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA, ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES, SHEILA SOARES DA SILVA REU: C.
D.
S.
P.
RECONVINDO: SHEILA SOARES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de id. 225771105, segue o link para participação online da parte KUMON AMÉRICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA na audiência designada em id. 224726713: - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ5Y2Q0MGUtMDU0OC00NzgwLWFmY2EtNGY1MzBmMjEyMDVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2234620342-d10c-4df1-82f1-1cf936b20565%22%7d - Link encurtado: https://atalho.tjdft.jus.br/G1JjVB - QR Code: Orientações para acesso à sessão virtual: 1) Inicie o procedimento de entrada na sala virtual 15 minutos antes, tempo hábil para adaptação ao aplicativo, identificação e orientações. 2) Para uso de celular ou tablet é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 3) Outra opção de acesso é copiar o link e colar no navegador da internet, ou, com o botão direito do mouse, clique em "Abrir link em outra guia''. 4) Compete aos advogados encaminhar o link para as partes e testemunhas bem como orientá-las sobre a participação na audiência online.
Planaltina-DF, 14 de março de 2025 14:34:43.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
14/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717174-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA SOARES DA SILVA, ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES REQUERENTE: C.
D.
S.
P.
RECONVINTE: ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES - EPP AUTOR: KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA REQUERIDO: KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA, ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES, SHEILA SOARES DA SILVA REU: C.
D.
S.
P.
RECONVINDO: SHEILA SOARES DA SILVA DECISÃO A reconvenção recebida no ID n. 206162977 tem como parte reconvinda, Sheila Soares da Silva Paes, genitora do autor, que não integra o polo ativo da ação.
A contestação à reconvenção apresentada no ID n. 209195124 não se atentou a tal circunstância.
Assim, inobstante a defesa tenha sido feita com o intuito de defender os interesses da reconvinda, Sheila Soares da Silva Paes, não a fez de maneira expressa, tanto que: (i) não há procuração de Sheila outorgada à causídica; (ii) não há pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte reconvinda, embora aparente ser o caso de insuficiência de recursos.
Dito isso, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, determino à parte reconvinda: (i) a juntada de procuração nos autos com outorga de poderes de Sheila Soares da Silva Paes, em nome próprio, à advogada; (ii) a formulação de pedido expresso de gratuidade de justiça com a comprovação da insuficiência de recursos; (iii) que ratifique a contestação à reconvenção apresentada no ID n. 209195124.
Prazo: 15 dias.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré KUMON AMÉRICA DO SUL LTDA, eis que nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, há responsabilidade solidária de todos aqueles responsáveis pela prestação do serviço.
No caso, a franqueadora se destaca como organizadora dos serviços prestados pela franquiada, atraindo daí a solidariedade pelos danos decorrentes da inadequação do produto/serviço do qual a parte autora alega.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevante e pendentes de esclarecimentos: (i) a existência de maus-tratos ao autor na instituição de ensino sob responsabilidade das rés, como se alega na inicial; (ii) a existência de danos materiais ao autor, consistente no gasto financeiro com tratamento psicológico em razão dos supostos maus-tratos sofridos no ambiente de ensino.
Tais questões de fato, além dos documentos que instruem os autos, podem ser esclarecidas mediante prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzir prova testemunhal.
Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Em razão da associação com o PJe de n. 0704589-70.2024.8.07.0005, a audiência será realizada em 18/03/2025, às 14h, em conjunto com aqueles autos, de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Intime-se o Ministério Público.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/02/2025 10:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717174-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA SOARES DA SILVA, ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES REQUERENTE: C.
D.
S.
P.
RECONVINTE: ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES - EPP AUTOR: KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA REQUERIDO: KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA, ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES, SHEILA SOARES DA SILVA REU: C.
D.
S.
P.
RECONVINDO: SHEILA SOARES DA SILVA CERTIDÃO Retifico a certidão de ID 211038202 para constar que foi apresentada contestação à reconvenção.
Assim, fica a parte reconvinte intimada a apresentar réplica à contestação da reconvenção.
Após, abra-se vista ao Minsitério Público.
Planaltina-DF, 18 de setembro de 2024 14:35:58.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
18/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717174-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA SOARES DA SILVA REQUERENTE: C.
D.
S.
P.
REQUERIDO: KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA, ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES DECISÃO Em relação à reconvenção apresentada no ID n. 192862980, intime-se a requerida ALLINE para esclarecer se o pedido reconvencional é direcionado ao autor menor impúbere ou a sua genitora, uma vez que nenhuma conduta foi atribuída ao menor de idade, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende a inclusão no polo passivo de KECIA, uma vez que atribui à KECIA vários dos fatos narrados na inicial.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717174-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SHEILA SOARES DA SILVA REQUERENTE: C.
D.
S.
P.
REQUERIDO: KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA, ALLINE DE PAULA GERMANO LOPES - EPP DECISÃO Defiro a autora a gratuidade de justiça.
Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
02/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 16:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/12/2023 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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