TJDFT - 0714094-22.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714094-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL CANDIDO DA SILVA, SARA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA, MIRIAN SANTOS, GILSON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, GILSON COELHO DE MACEDO, ADRIANO PINHEIRO DA SILVA, ALBERTO ALYSSON GAMA SERRA CERTIDÃO Certifico que os Requerentes e Requeridos foram intimados acerca da Decisão de ID 232704394, que apreciou os embargos de declaração, pelo DJe, sendo referida Decisão publicada no dia 24/04/2025.
Certifico que o Ministério Público registrou ciência expressa em 16/04/2025.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 236344870, apresentada pela parte Requerente.
De ordem, ficam os Requeridos intimados a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 13 de junho de 2025 11:56:00.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
13/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALBERTO ALYSSON GAMA SERRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GILSON COELHO DE MACEDO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GILSON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714094-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL CANDIDO DA SILVA, SARA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA, MIRIAN SANTOS, GILSON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, GILSON COELHO DE MACEDO, ADRIANO PINHEIRO DA SILVA, ALBERTO ALYSSON GAMA SERRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISMAEL CÂNDIDO DA SILVA e SARA SANTOS DA SILVA em face da sentença de ID 220018467, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada contra GILSON MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – ME E OUTROS (ID 221632407).
Alegam, em síntese, que: a) a sentença apresenta omissões, contradições e erro material quanto à individualização dos imóveis objeto da lide, pois confunde três imóveis distintos – o lote 20 (objeto da negociação entre ISMAEL e ERNANE), a meação do lote 20 (que o embargado alega ter sido convertida no lote 21) e o lote 21 (que, segundo os embargantes, jamais integrou o lote 20 e não foi objeto da negociação); b) o lote 21 já existia antes da negociação da metade do lote 20 e nunca houve desmembramento formal deste último, conforme informado pela SEFAZ/DF; c) o embargado incorre em equívoco ao afirmar que 50% (cinquenta por cento) do lote 20 foi transformado no lote 21, sendo que inexiste qualquer procedimento administrativo que respalde essa afirmação; d) a SEFAZ/DF confirma que o lote 20 permanece indivisível e que o lote 21 possui número de inscrição próprio (49517767), sendo, portanto, imóvel distinto; e) o imóvel efetivamente entregue a ALBERTO foi o lote dos fundos (21), que pertence à família dos embargantes, sendo que o embargado teria direito apenas a 25% (vinte e cinco por cento) dos aluguéis relativos à metade do lote 20; f) SARA e ISMAEL não foram litisconsortes passivos nas ações nº 2602-5/2012 e nº 14827-8/2014, o que configura violação ao devido processo legal, pois tais ações repercutiram diretamente em seus direitos; g) o Juízo desconsiderou a ausência de citação formal e aplicou entendimento contrário ao decidido no REsp nº 1811718/SP, em que se reconheceu a nulidade por ausência de citação formal de terceiros interessados; h) houve erro material ao tratar o lote 21 como sendo derivado do lote 20, o que compromete a validade do julgamento; i) as provas demonstram que ISMAEL e SARA sempre exerceram a posse sobre os imóveis e que ALBERTO jamais teve a posse do lote 21, sendo a sentença contrária às provas dos autos.
Ao final, requerem: a) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeito infringente; b) o suprimento das omissões apontadas; c) o saneamento da contradição entre os fundamentos da sentença e as decisões anteriores; d) o reconhecimento do erro material quanto à confusão entre os lotes; e) caso necessário, o efeito modificativo da decisão, conforme jurisprudência consolidada.
Intimados os embargados, Ernane Antonio de Oliveira apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 227263062.
Vieram os autos conclusos.
Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Verifico que a parte embargante pretende atacar o mérito da decisão recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios.
Em suas razões, levantam a questão ventilada no feito nº 0014656-87/2014, referente à posse dos imóveis caracterizados pelos lotes de número 20 e 21 do Condomínio Sandray.
Consoante destacado na sentença impugnada, a ação de querela nullitatis foi ajuizada no intuito de ver declarada nula a sentença prolatada no feito nº 0014656-87/2014, por ausência de citação dos embargantes.
Destacam o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.811.718-SP, no qual foi reconhecido o litisconsórcio unitário no caso de composse, caso em que é imprescindível a citação de todos os compossuidores.
A questão da inexistência de posse pelos embargantes e, em consequência, da desnecessidade de citação dos embargantes na ação mencionada foi tratada na sentença, nos termos que seguem: “Em que pese a alegação de que não foram citados, é certo que os autores Ismael Cândido da Silva e Sara Santos da Silva sabiam das questões judiciais que envolveram o imóvel.
Tanto é verdade que Ismael, representando a pessoa jurídica que figurou no polo passivo do feito nº 0014656-87/2014 , ofereceu defesa (ID 204781239).
O contrato social da pessoa jurídica, no qual Ismael figura como sócio, foi acostado no ID 204781242.
Em sua manifestação, a pessoa jurídica não se opõe ao pedido de reintegração na posse e afirmou nunca ter exercido posse sobre o imóvel.
Na ação anteriormente ajuizada (feito nº 2602-5/2012), Sara prestou depoimento como testemunha, sendo este transcrito na sentença (ID 204781215).
Em seu depoimento, afirma ter adquirido os lotes 20 e 21 do Condomínio Sandray.
Que a aquisição deu-se em conjunto com sua irmã e, por isso, um dos lotes foi transferido ao marido desta, cunhado da embargante, o réu naquela ação Alberto Alysson, no caso o lote dos fundos.
Assim, a própria embargante reconheceu, naquele feito, que o lote 21 estava na posse de outrem.
O requerido juntou os termos de depoimentos colhidos no feito nº 2602-5/2012, entre os quais os depoimentos de Alberto Alysson (genro de Ismael, cunhado de Sara) e o do próprio Ismael, os quais declararam que os lotes 20 e 21 haviam sido comprados por Sara com o dinheiro de uma casa que Ismael vendeu.
Há que se ressaltar ainda que a sentença reconheceu a aquisição do imóvel pela autora tratou-se de negócio simulado, portanto, nulo de pleno direito.
Conforme consignado na sentença, o imóvel pertencia ao autor Ismael, e foi dado ao réu a título de pagamento de uma dívida.
Destaco que a pessoa jurídica Gilson Materiais Para Construção LTDA ME, representada pelo autor Ismael, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, no feito nº 0014656-87/2014 (ID 204781239), aduzindo que exercia posse sobre o lote 20, que fica na parte da frente, aduzindo que o lote do autor (Ernane) era o lote 21, o lote dos fundos, indo ao encontro da informação fornecida por Sara em seu depoimento no feito nº 2602-5/2012, de que cedeu a Alberto Alysson, o lote 21 (lote dos fundos).
Assim, caso estivesse em risco a posse eventualmente exercida pela pessoa física do autor, Ismael, este poderia ter exercido o direito de defesa em nome próprio.
Está claro, portanto, que não havia motivo para incluir os ora autores no polo passivo do feito nº 0014656-87/2014, pois não exerciam posse sobre o imóvel constituído pelo lote nº 21.
Em que pese o reconhecimento de que houve simulação no negócio mediante o qual Sara adquiriu o lote nº 21 do Condomínio Sandray, oportunidade em que foi constatado que o imóvel era da posse de Ismael, não há que se falar em nulidade.
Isso porque a sentença foi prolatada com base na documentação constante dos autos, que apontou para um negócio simulado.
Não obstante, o ato jurídico de citação é praticado para fins de dar ciência à parte em relação à ação pela qual está sendo demandada.
No caso do feito nº 0014656-87/2014 é certo que ambos os autores estavam cientes da existência da demanda, dada a situação de parentesco com o réu Alberto Alysson, além da apresentação da defesa apresentada pela pessoa jurídica Gilson Materiais Para Construção LTDA ME, representada por Ismael, ora autor.
Não se pode olvidar, como fundamento mais concreto, o fato de que o imóvel (Lote nº 21) estava na posse de Alberto Alysson G.
Serra, que compôs o polo passivo, foi citado e apresentou defesa.
Por esse motivo, não há que se falar em nulidade da sentença.” (destaquei) Por esse motivo, reitero que não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro material que devam ser supridos.
Está claro que os embargantes pretendem rediscutir o mérito referente à posse dos imóveis caracterizados por lotes de números 20 e 21 do Condomínio Sandray, porquanto estavam cientes das discussões travadas nos autos do feito nº 0014656-87/2014.
Sendo assim, as razões do inconformismo dos embargantes devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALBERTO ALYSSON GAMA SERRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GILSON COELHO DE MACEDO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GILSON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:06
Outras decisões
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05/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 05:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:01
Indeferido o pedido de ISMAEL CANDIDO DA SILVA - CPF: *59.***.*08-87 (REQUERENTE)
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19/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ISMAEL CANDIDO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714094-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL CANDIDO DA SILVA, SARA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA, MIRIAN SANTOS, GILSON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, GILSON COELHO DE MACEDO, ADRIANO PINHEIRO DA SILVA, ALBERTO ALYSSON GAMA SERRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a promover a citação de Alberto, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 1 de julho de 2024 14:02:01.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
01/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ISMAEL CANDIDO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/04/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714094-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: ISMAEL CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO No ID n. 184595168 é requerida a inclusão de SARA SANTOS DA SILVA no polo ativo, mas não foram juntados aos autos o instrumento de mandato nem os documentos pessoais de SARA.
Observo que SARA é filha do ora autor (ISMAEL) e ajuizou também ação de Embargos de Terceiro (0713484-54.2023.8.07.0005), sendo representada pelo mesmo advogado e reproduzindo parte dos fundamentos que sustentam a presente ação (ausência de citação nos autos 0014656-87.2014.8.07.0005).
Assim sendo, esclareça o autor se é o caso de inclusão de SARA no polo ativo ou se SARA deve figurar como parte apenas nos ET 0713484-54.2023.8.07.0005.
Sendo o caso de sua inclusão, deverá ser regularizado o ingresso de SARA no polo ativo, com a apresentação de procuração, documentos pessoais e nova petição inicial.
Ademais, tratando-se de querela nullitatis insanabilis, devem figurar no polo passivo todos aqueles que foram parte nos autos cuja sentença se pretende anular.
Promova o autor, assim, a integração à lide de todos aqueles que foram parte nos autos 0014656-87.2014.8.07.0005.
Emende-se a inicial nos termos consignados.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:23
Apensado ao processo #Oculto#
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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26/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
26/11/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/10/2023 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 07:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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