TJDFT - 0716173-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIA MARRA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALLSEG SEGURADORA S/A em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ALLSEG SEGURADORA S/A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ALLSEG SEGURADORA S/A em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716173-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARIA MARRA REU: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., ALLSEG SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que as partes Requerente e a Requerida BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. foram intimadas pelo DJe acerca da Decisão de ID 226821858, que apreciou os embargos de declaração, a qual foi publicada no dia 26/02/2025.
Certifico que a causídica da parte ALLSEG SEGURADORA S/A registrou ciência expressa no expediente da referida Decisão em 25/02/2025.
Por fim, certifico que foram anexadas apelações de ID 229790364 (ALLSEG SEGURADORA S/A) e 230134466 (BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A).
De ordem, ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 8 de maio de 2025 17:19:51.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
08/05/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 17:24
Desentranhado o documento
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08/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIA MARRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:02
Não conhecidos os embargos de declaração
-
19/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716173-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARIA MARRA REU: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 217280466, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:59
Outras decisões
-
13/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAQUIM MARIA MARRA em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716173-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARIA MARRA REU: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
A segunda ré compareceu aos autos em ID 193640053 e apresentou constetação, dispensado-se, assim, sua citação.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:27
Outras decisões
-
25/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716173-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MARIA MARRA REU: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Acolho a emenda apresentada, em relação ao comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID n. 194974523).
Não conheço da contestação apresentada no ID n. 193640053 visto que a petição inicial nem sequer foi recebida.
Antes do recebimento da inicial, o advogado do autor comunicou nos autos a renúncia ao mandato de procuração (ID n. 197120176), mas não apresentou o comprovante de que comunicou o cliente acerca da renúncia.
Assim, intime-se o advogado do autor para demonstrar que comunicou o autor acerca da renúncia, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 112 do CPC.
Caso comprovada, advirta-se que o advogado permanecerá responsável pela causa durante o prazo de 10 dias, a contar da comprovação nos autos da ciência do outorgante.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:30
Outras decisões
-
17/05/2024 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716173-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM MARIA MARRA REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, verifico que o autor possui renda líquida mensal de R$ 5.894,93, conforme comprovante de rendimentos de id. 184087452, valor em muito superior a renda média nacional.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:39
Outras decisões
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06/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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