TJDFT - 0701652-18.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 22:23
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701652-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em desfavor de ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, no qual prevê em seus termos a expedição de ofício ao órgão pagador da executada para implementação de depósitos mensais até a quitação do débito.
O acordo foi devidamente acostado aos autos ao ID 190711689, requerendo as partes a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Na oportunidade, esclareço que os depósitos mensais deverão ser feitos diretamente na conta bancária do exequente.
Dessa forma, faculto ao credor a indicação de conta bancária para realização dos débitos e expedição de alvará eletrônico dos valores penhorados nestes autos, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos,em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Com o trânsito em julgado e informado os dados bancários do credor, expeça-se alvará eletrônico dos valores bloqueados nestes autos ao ID 178154766 (R$ 677,02) e ID 189027992 (R$ 178,59), em favor do exequente, consoante termos do acordo.
Outrossim, oficie-se ao órgão pagador da executada (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SCN Qd. 6 Bl.
B – Edifício Venâncio 3000 – Asa Norte – Brasília/DF – 70716-900), a fim de que promova os descontos do salário da devedora, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem prejuízo, determino o cancelamento da audiência de conciliação, agendada para o dia 06/05/2024, às 15:00h.
Ao NUVIMEC para que promova o cancelamento da audiência designada.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/03/2024 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701652-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, por ora, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Cabem às partes comparecer ao ato representadas por prepostos ou advogados com autonomia para realização de eventual transação.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos para apreciação da petição de ID 189873160.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:40
Outras decisões
-
13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0701652-18.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI Requerido: ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:53:47.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:12
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701652-18.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI Polo passivo: ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:42:08.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de ROSSELIA MARIA CAMPOS NASCIMENTO DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 20:44
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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