TJDFT - 0721721-71.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:58
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 21:47
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721721-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 129.418,60.
Em 11/01/2024, foi efetivado bloqueio SISBAJUD, que atingiu o montante de R$ 18.343,89, conforme ID 183430830.
Ao ID 200130107, ou seja, no dia 14/06/2024, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, tendo apresentado planilha de débitos, informando que o montante remanescente era de R$ 138.826,19.
Realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, o referido montante foi integralmente bloqueado e transferido para a conta judicial em 11/07/2024, conforme ID 203857647.
A parte devedora apresentou impugnação à penhora, a qual foi rejeitada, conforme decisão de ID 210948641.
Consignou-se na mencionada decisão que em razão de o bloqueio ter atingido a integralidade do montante da execução, o feito seria suspenso até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos á execução correlatos.
A sentença transitou em julgado em 10 de março de 2025, ocasião em que a parte exequente foi concitada a informar se conferia quitação ao débito da execução, Esta apresentou petição ao ID 234904197 sustentando que o valor depositado na conta judicial (R$ 166.111,40) não é suficiente para quitar a execução, tendo informado que o saldo atualizado é R$ 182.953,51.
O executado foi devidamente intimado para regularizar sua representação processual, ante a renúncia de seu antigo patrono, todavia, não constituiu novo advogado. É o relatório do necessário.
Decido.
O bloqueio ocorrido ao ID 200130107 foi realizado observando-se a planilha atualizada do débito apresentada pelo exequente e alcançou o valor integral. (R$ 138.826,19).
O valor foi imediatamente transferido para a conta judicial.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do E.
TJDFT, efetivado o depósito judicial cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora.
Precedentes. 2.
Ademais, "cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor."(EDcl no REsp 1426205/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1789387/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) No caso em tela, em razão do bloqueio, os valores foram transferidos para conta judicial o que ocasionou a transferência da responsabilidade pela atualização dos valores ao bancos, visto que a partir da transferência dos valores para a conta judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção e juros, os quais passam a ser de responsabilidade do banco.
Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1.
A atualização do depósito judicial incumbe ao banco depositário e obedece a disciplina específica, própria da remuneração básica das cadernetas de poupança, que não inclui juros moratórios.2.
A partir da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ainda que para garantir o juízo, o devedor não responde pela correção nem juros.(Acórdão 1048912, 20160020332643AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 26/9/2017.
Pág.: 368/375) Desse modo, considerando que os valores bloqueados alcançaram o valor integral do débito, de acordo com a planilha apresentada pela própria exequente, e que estes foram transferidos para conta judicial, sendo atualizados pelo Banco, tenho que o obrigação foi satisfeita.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em jugado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da integralidade dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente.
Observe-se os dados bancários indicados ao ID 234904197 e proporcionalidade ali indicada para os patronos/exequentes.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Desconstituo a penhora que recaiu no rosto do processo n.0740461- 95.2023.8.07.0001, em trâmite no juízo da 5ª Vara Cível de Brasília/DF.
Comunique-se ao referido juízo para baixa da penhora.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:30
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:18
Outras decisões
-
12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:03
Outras decisões
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07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721721-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Despacho Tendo em vista que a procuração outorgada pela parte executada aos patronos foi passado por prazo determinado até 30/12/2024, conforme ID 218208422, e, tendo em vista que o prazo se encerrou, nos termos do art. 76, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Promova-se o descadastramento dos advogados deste sistema informatizado.
Após o retorno do mandado, suspendam-se os autos até o julgamento da apelação interposta em face da sentença proferida nos embargos correlatos.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 22:45
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:45
Deferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXECUTADO).
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08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/01/2025 08:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/11/2024 22:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721721-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 207300685 pela executada, na qual argumenta que a penhora realizada, via SISBAJUD, no montante de R$ 138.826,19 (ID 203857656), alcançou verbas destinadas ao pagamento da rede de prestação de serviços, bem como de sua folha de pagamento e, portanto, impenhoráveis.
Manifestação do credor ao ID 210643952. É o relatório, decido.
Inicialmente, dada a relevância do direito invocado em sede de impugnação, a apreciação da impenhorabilidade é medida que se impõe, não havendo que se falar, portanto, em "preclusão temporal lógica".
A impenhorabilidade consiste em questão de ordem pública, que pode, portanto, ser suscitada a qualquer tempo.
A demonstração de que houve a constrição de valor impenhorável, ou mesmo de que teria ficado inviabilizada a manutenção das atividades da empresa (art. 373 do CPC), é imprescindível para que a parte tenha reconhecida a cláusula de impenhorabilidade.
Incumbe à empresa executada demonstrar que a penhora recai sobre verba impenhorável ou sobre quantia passível de comprometer a sua subsistência empresarial, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PESSOA JURÍDICA.
PENHORA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADES DA EMPRESA.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Havendo a penhora de numerário em conta bancária de empresa, a desconstituição da penhora só deve ser realizada quando a pessoa jurídica executada demonstrar que os valores bloqueados em sua conta eram destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados e são imprescindíveis ao seu funcionamento. 2.
Não havendo nos autos elementos suficientes para formar convencimento no sentido de que a quantia bloqueada judicialmente pode ensejar o comprometimento da atividade empresarial, deve ser mantida a r. decisão agravada que determinou a penhora via SISBAJUD em conta da devedora. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1408351, 07398918320218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022).
Da análise dos autos, verifico que a devedora não trouxe aos autos quaisquer elementos para comprovar que o bloqueio acarretará prejuízo da continuidade da atividade empresarial, bem como que a quantia bloqueada era destinada ao pagamento da folha de pagamento, não tendo sequer acostado o extrato bancário da conta em que houve o bloqueio, no intuito de comprovar suas alegações, tampouco das demais contas em nome da empresa executada.
O executado se limitou a argumentar que, pela natureza da atividade empresarial desenvolvida, a penhora seria indevida.
Todavia, o fato de a atividade empresarial estar relacionada à serviços de saúde, por si só, não tem o condão de comprovar a impenhorabilidade do valor constrito.
Além disso, a existência de saldo positivo nas demais contas do devedor demonstra que esta possui recursos financeiras em outras contas, recursos estes que podem ser usados para saldar os salários dos empregados.
Ademais, a devedora também não acostou aos autos balancetes, demonstrativos do faturamento ou sequer estabeleceu correlação entre o faturamento e o montante constrito, impossibilitando a análise da prejudicialidade da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 207300685.
Diante da pendência do julgamento da apelação interposta em face da sentença proferida nos embargos correlatos, somente haverá o levantamento de valores nos autos após o trânsito em julgado da mencionada sentença.
Desse modo, considerando que o bloqueio de ID 203857656 atingiu o montante total do débito remanescente, indicado pela parte exequente ao ID 200130107 (R$ 138.826,19), suspendo a execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução correlatos.
Havendo a preclusão da presente decisão e o julgamento da apelação, os autos deverão retornar conclusos para liberação dos valores bloqueados SISBAJUD, no montante de R$ 138.826,19 (ID 203857656), e do valor bloqueado, via SISBAJUD ao ID 183430830 (R$ 18.343,89), em favor da parte exequente, bem como prolação de sentença pelo pagamento.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:30
Indeferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EXECUTADO)
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11/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721721-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721721-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente a parte exequente postula o levantamento dos valores bloqueados nos autos.
Diante da pendência do julgamento da apelação interposta em face da sentença proferida nos embargos correlatos, indefiro o pedido.
Somente haverá o levantamento de valores nos autos APÓS o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução correlatos. À Secretaria para que junte aos autos o relatório da consulta ao sistema SISBAJUD de forma reiterada realizada (caso o prazo de reiteração já tenha se encerrado).
Caso o prazo não tenha se encerrado, aguarde-se em pasta própria.
Caso tenha havido bloqueio, intime-se a devedora para manifestação.
Lado outro, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:14
Indeferido o pedido de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:38
Deferido o pedido de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:39
Deferido o pedido de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721721-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portara que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:08:38.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:50
Deferido o pedido de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:44
Deferido o pedido de REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721721-71.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: REFRIAR REFRIGERACAO LTDA - ME Polo passivo: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:20:46.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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