TJDFT - 0703307-74.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 16:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
05/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
TERMOS DE APELAÇÃO.
CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO.
EFEITO SUSPENSIVO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
NÃO VERIFICADO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA ANOTADA.
INTENSIDADE DO DOLO.
NÚMERO DE FACADAS.
CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA DE 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE.
COEFICIENTE DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
FRAÇÃO MANTIDA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
RECURDO DO MP PROVIDO. 1.
O recurso de apelação no procedimento do Júri é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de sua interposição.
Súmula nº 713 do STF.
No caso, como houve a efetiva manifestação de inconformismo do réu, no termo de apelação, com base em todas as alíneas, do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal, o recurso deve ser conhecido de forma ampla, ainda que as razões estejam limitadas a ponto específico. 1.1.
Falta interesse recursal quanto ao pedido formulado pela Defesa, de concessão de efeito suspensivo ao apelo, pois este já decorre do disposto no artigo 597 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no artigo 393, aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena” e da interpretação, a contrario sensu, do artigo 492, §4º, do mesmo Estatuto, o qual prevê que “a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo”. 2.
Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, a qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie. 3.
Analisando as respostas dadas aos quesitos, verificou-se que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à lei.
Portanto, a sentença está em conformidade com a decisão dos jurados. 4.
Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, faz-se imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório.
Não sendo este o caso dos autos, não se observa motivos para anular o julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal do Júri. 5.
Verificando-se que a materialidade, a autoria e a qualificadora encontram amparo nas provas dos autos, em especial nas provas testemunhais e periciais, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos quanto a este ponto. 6.
A quantidade de golpes de faca perpetrados na vítima, inclusive contra a cabeça e o tórax, revela elevado dolo homicida extrapolando os limites próprios do tipo penal cometido, o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade.
Não bastasse, o crime foi praticado na presença da filha do réu, de 4 (quatro) anos de idade, o que também justifica o incremento da reprimenda inicial. 7.
Para encontrar uma valoração mais equânime na individualização da pena e nortear os operadores do Direito, a jurisprudência tem adotado coeficientes imaginários, tendo prevalecido neste Tribunal a orientação de que, na primeira fase da dosimetria da pena, por serem oito circunstâncias judiciais, o coeficiente de 1/8, aplicado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, mostra-se razoável e proporcional para a reprovação e prevenção do crime. 8.
A quantidade de diminuição da pena pela tentativa está intimamente relacionada ao iter criminis (caminho do crime), de modo que, quanto mais próximo da consumação o réu estiver, menor será a diminuição de pena e, quanto mais distante, maior será a diminuição.
No caso, o réu praticou todos os atos de execução que estavam à sua disposição devendo ser mantida a redução em seu patamar mínimo. 9.
Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão cautelar, quando a conduta cometida pelo réu ostentar muita gravidade, quando mantidos os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo diante do risco de reiteração criminosa, e quando o réu permaneceu preso durante todo o trâmite processual. 10.
Recursos conhecidos.
Recurso da Defesa desprovido.
Recurso do MP provido. -
11/10/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
10/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
10/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703307-74.2022.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DIEGO FERREIRA MIRANDA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DIEGO FERREIRA MIRANDA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:20
Retirado de pauta
-
09/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
24/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
11/06/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703307-74.2022.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DIEGO FERREIRA MIRANDA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DIEGO FERREIRA MIRANDA INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
05/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
05/03/2024 14:17
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
04/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:25
Processo Reativado
-
11/08/2023 08:13
Baixa Definitiva
-
11/08/2023 08:13
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
15/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
06/07/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
22/05/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705501-82.2024.8.07.0000
Luiza Rodrigues de Sousa Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 16:40
Processo nº 0742745-76.2023.8.07.0001
Geraldina Teles Monteiro Lopes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:47
Processo nº 0704802-56.2022.8.07.0002
Francisco Belchior Nascimento Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:51
Processo nº 0733481-40.2020.8.07.0001
Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
C.m. Consultoria de Administracao LTDA
Advogado: Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 21:53
Processo nº 0704802-56.2022.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Belchior Nascimento Ferreira
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 21:01