TJDFT - 0705501-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:59
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:12
Conhecido o recurso de LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS - CPF: *35.***.*83-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705501-82.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Luiza Rodrigues de Sousa Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (ID 182290879 do processo n. 0751788-37.2023.8.07.0001) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante contra Banco de Brasília S.
A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora.
Nas razões recursais (ID 55799622), a agravante sustenta ter direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Afirma que se encontraria em situação de superendividamento, motivo pelo qual não conseguiria arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Apresenta declaração de suas despesas mensais e os comprovantes de seus rendimentos.
Destaca que “o fato de a Agravante ser pensionista e entabular negócio jurídico em mais de 100 mil reais não impede do acesso as benesses da Justiça Gratuita (assistência judiciária gratuita), preceituados no artigo 5.°, LXXIV da Carta Magna e pelo artigo 98, § 1° e incisos do Código de Processo Civil que veio a revogar a Lei 1.060/50”.
Colaciona julgados que entende amparar a sua tese.
Aduz que estariam presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal.
Menciona que a probabilidade do direito estaria demonstrada por meio dos documentos juntados aos autos, os quais demonstram que a agravante não possuiria condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Destaca que haveria o perigo de lesão grave e de difícil reparação, pois como não tem condições de arcar com as custas processuais, o processo seria extinto sem que fosse apreciada a tutela de urgência requerida na exordial.
Pleiteia a antecipação da tutela recursal para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Preparo recursal não recolhido, pois a gratuidade da justiça é o objeto do recurso. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Inicialmente, registre-se que o objeto do recurso é apenas o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na origem.
Assim, não se exige da agravante o prévio recolhimento do preparo recursal, providência que só deverá ser tomada após o julgamento do mérito do agravo de instrumento, se eventualmente desprovido o recurso.
Nessa linha, confira-se ementa de julgado da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Não é demais, contudo, registrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99, segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular.
Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, segundo o art. 99, § 2º, do CPC.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas e das despesas de ingresso, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, não se afigura viável a antecipação da tutela recursal, mas, sim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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