TJDFT - 0721388-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VICTOR COIMBRA RABELLO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 23:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 23:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/08/2025 20:09
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JONATAN LIRA DE ANDRADE JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de VICTOR COIMBRA RABELLO em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721388-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAN LIRA DE ANDRADE JUNIOR EXECUTADO: VICTOR COIMBRA RABELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se dos autos que as partes estão adstritas ao cumprimento de obrigações recíprocas.
Nesse contexto, e considerando que o valor depositado conforme comprovante de id. 221226418 pelo executado VICTOR COIMBRA RABELLO e, ademais, levantado pelo exequente JONATAN LIRA DE ANDRADE JÚNIOR, corresponde quase à integralidade do crédito principal constituído em favor desta parte, não se justifica a retenção do automóvel TOYOTA/ETIOS HB XS 15 AT, ano/modelo 2016/2017, cor BRANCA, Código de RENAVAM 6641088030, Chassi n.º 9BRK29BT7H0102673, placa PQP6J88, razão pela qual determino sua entrega no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à expressão financeira de mercado atualizada do bem em questão segundo a Tabela FIPE.
Lado outro, impugna o executado JONATAN LIRA DE ANDRADE JÚNIOR a ordem de reiteração de bloqueios de ativos financeiros objeto da decisão de id. 232745006 sobrelevando, em síntese, o excesso de penhora, a inexigibilidade dos honorários advocatícios exequendos e a impenhorabilidade fundada na "ratio" subjacente ao artigo 833, X, do CPC. É a suma do necessário.
A impugnação sob análise não foi instruída com elemento de convicção, ainda que indiciário, de que houve constrição de saldo de caderneta de poupança de titularidade da parte devedora em importe inferior a 40 salários mínimos, não comportando a regra de exceção fixada no inciso X do artigo 833 do CPC interpretação extensiva.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores abaixo de quarenta salários mínimos presentes em conta corrente da parte executada. 2.
Apesar do ativo bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos, está localizado em conta corrente, de modo a ser penhorável.
Dessa forma, é inviável conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal que prevê a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), sob pena de se inviabilizar as penhoras via SISBAJUD. (...)" (Acórdão 1918057, 0721589-98.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no PJe: 20/09/2024.) Ademais, deflagrado o cumprimento de sentença com pedido expresso de levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da modificação da condição financeira do devedor e, ademais, de execução de tal verba honorária, incumbia a esta parte opor impugnação, o que não foi feito (id. 220282519).
Observa-se, ainda, que o executado em nenhum momento infirmou os documentos que instruem o pedido em questão e tampouco instruiu os autos com novos elementos de convicção hábeis a demonstrar a permanência de sua hipossuficiência financeira, não subsistindo fundamento jurídico hábil a escudar sua alegação de imperiosidade de revogação expressa do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido na fase de conhecimento.
Lado outro, observa-se que, de fato, foram bloqueados valores em mais de uma conta do devedor, ultrapassando o crédito perseguido pelo exequente.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 233762838.
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do exequente JONATAN LIRA DE ANDRADE JÚNIOR, CPF nº *79.***.*15-91, de R$ 23.445,37, acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta da Caixa Econômica Federal de nº 28585-4, operação 001, agência 0791, chave PIX nº *33.***.*17-15, de titularidade da Advogada Francele Macedo Fernandes, CPF nº *33.***.*17-15 (id. 159433938).
Sem prejuízo, diga o credor acerca da satisfação da pretensão exequenda, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juiza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:52
Deferido em parte o pedido de VICTOR COIMBRA RABELLO - CPF: *27.***.*88-07 (EXECUTADO)
-
29/04/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JONATAN LIRA DE ANDRADE JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VICTOR COIMBRA RABELLO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VICTOR COIMBRA RABELLO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de JONATAN LIRA DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *79.***.*15-91 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721388-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAN LIRA DE ANDRADE JUNIOR EXECUTADO: VICTOR COIMBRA RABELLO DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca das petições de ids. 221190635, 221226417, 221249351 e dos documentos que as instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VICTOR COIMBRA RABELLO em 06/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:08
Outras decisões
-
09/10/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 10:30
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JONATAN LIRA DE ANDRADE JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721388-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAN LIRA DE ANDRADE JUNIOR REU: VICTOR COIMBRA RABELLO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JONATAN LIRA DE ANDRADE JÚNIOR (autor) em face de VICTOR COIMBRA RABELLO (réu).
Na petição inicial, o autor informa que celebrou com o réu contrato de compra e venda de veículo automotor e que essa parte, descumprindo com a sua obrigação, não informou que o bem teria sido recuperado de um sinistro anterior.
Reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Defende que o déficit informacional e, ainda, o vício no produto autorizam a rescisão do contrato com a devolução do preço (R$ 46.000,00) e das despesas de transferência da propriedade.
Argumenta que a conduta do réu foi causa de danos materiais, consubstanciados nos gastos que teve para consertar o veículo, totalizando R$ 2.917,31.
Assinala que os fatos narrados em conjunto com a falta de atendimento do réu, caracterizam danos morais, inclusive pelo desvio do tempo produtivo, ensejando a condenação do ofensor ao pagamento de indenização, que pretende em R$ 10.000,00.
Ao final, requer (a) a inversão do ônus da prova; e a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de pagar (b) R$ 46.000,00, referente à devolução do preço; (c) R$ 2.917,31, de danos materiais; e (d) R$ 10.000,00, de danos morais.
Na contestação (ID 164870940), o réu postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Informa que prestou ao autor as informações de que o veículo teria sido adquirido de terceiros, em leilão, e que aquela parte realizou a vistoria no bem, quando constatou o perfeito estado em que ele se encontrava.
Acrescenta que propôs ao autor a devolução do carro com o ressarcimento do preço, proposta negada por essa parte.
Impugna a incidência do CDC e, igualmente, a inversão do ônus da prova.
Chama a atenção para o fato de que os gastos com o veículo ocorreram com itens para a personalização do bem ou naturais à manutenção de um carro usado, não sendo imputáveis à sua conduta.
Destaca que os fatos não violaram os atributos da personalidade do autor, o que desnatura a pretensão de indenização por danos morais.
Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e, (b.1) subsidiariamente, a rescisão do contrato, com o retorno das partes à situação anterior à avença, sem a incidência de juros e multa.
Em réplica (ID 165100966), o autor impugna o pedido de justiça gratuita e tece considerações sobre o mérito.
Na fase de especificação de provas (ID 167836171), o réu (ID 169811409) solicita a produção de prova testemunhal e o autor não se manifestou (ID 169861844).
Em decisão de saneamento (ID 171665544), deferiu-se em favor do réu a justiça gratuita, registrou-se a existência de relação de consumo, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se às partes nova oportunidade para especificarem as provas que pretendem produzir.
O autor (ID 176363038) produz prova documental complementar e o réu (ID 176680993) expressa desinteresse pela abertura da fase probatória. É o relatório.
Decido.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que o réu, faltando com o seu dever de prestar informações, vendeu-lhe veículo recuperado de um sinistro anterior, o autor requer a rescisão do contrato e a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de ressarcir o preço e pagar indenizações por danos materiais e morais.
O art. 341 do CPC, positivando o ônus da impugnação específica, é peremptório ao indicar que incumbe ao “réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas” (sem o grifo no original).
O autor alegou que o veículo foi recuperado de um sinistro, alegação de fato que não foi objeto de impugnação específica por parte do réu.
Efetivamente, este se limita a dizer que informou que o carro teria sido adquirido em um leilão e que o requerente realizou a vistoria no bem.
Veja-se, portanto, que o réu em momento algum assevera que informou para o autor que o veículo sofreu um sinistro de média monta e foi posteriormente recuperado.
Demonstra-se, assim, que o réu-fornecedor falhou ao cumprir a sua obrigação legal, estampada no art. 6º, III, do CDC, que preceitua que o consumidor tem o direito de receber do fornecedor “informação adequada e clara”.
Enfatize-se que a circunstância de o bem móvel ter sido recuperado é indiscutivelmente relevante para a realização do negócio jurídico, pois, como é notório (art. 374, I, do CPC), o fato tende a significar substancial deterioração do bem com diminuição significativa do seu preço de mercado.
Nesse cenário, a informação a respeito desse acontecimento se mostra imprescindível para assegurar ao consumidor a tomada de decisão livre e esclarecida.
Contrariamente a tal dever, tem-se que o requerido não prestou tal informação, seja pessoalmente, seja no anúncio que publicizou em site especializado.
Todas essas considerações levam à conclusão pela existência de vício no produto.
De fato, o art. 18 do CDC prevê que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis [...] respondem solidariamente pelos vícios de qualidade [...] que lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes [...] da mensagem publicitária [...]”. É, como dito, a situação delineada nos autos, em que o réu, violando o seu dever de prestar informações, vendeu para o autor um veículo recuperado, em disparidade com a indicação constante no anúncio, fato apto a diminuir o valor do bem.
Caracterizado o vício, abre-se para o autor-consumidor, a teor do § 1º do mesmo dispositivo, a opção pela rescisão do contrato com a restituição do preço pago, devidamente corrigido, mais eventuais perdas e danos.
Dito de maneira sucinta, cabível a rescisão do contrato, tal qual pleiteado pelo autor – e, ademais, proposto pelo réu na petição de ID 171664008 –, de modo que àquele incumbe a devolução do veículo e ao réu caberá a devolução do preço, isto é, de R$ 46.000,00.
O preço deverá ser corrigido pelo INPC desde o desembolso (05/05/2023 – ID 159438196) e acrescido de juros de mora contado a partir da constituição do réu em mora, o que ocorreu com a citação inicial (18/06/2023 – ID 162368745), tendo em vista que a relação jurídica em discussão é contratual (art. 405 do CC).
O réu deverá pagar ainda os custos que o autor teve com a transferência, é dizer, R$ 119,00 da vistoria (ID 159438204) e R$ 219,00 com a taxa de transferência (ID 159438205), valores esses que deverão ser corrigidos pelo INPC desde o efetivo desembolso (10/05/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (18/06/2023).
Não procedem, todavia, os pedidos indenizatórios formulados pelo autor.
Isso porque os alegados danos materiais correspondem a utilidades promovidas pelo autor, segundo o seu interesse (por exemplo, a troca da película, a colocação do engate ou de parafuso no estepe), ou mesmo custos de manutenção que são normais em um bem usado (revisão e troca de peças e chave) e que estão dentro do esperado em situações como a destes autos.
Essa constatação afasta a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu, de vender o carro omitindo informações essenciais, e os desembolsos feitos pelo autor.
Por outro lado, depreende-se da petição inicial que a causa de pedir justificadora do pedido de indenização por danos morais consiste, em última instância, no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado pelas partes somado ao desvio produtivo do tempo do autor-consumidor.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 186 do Código Civil, tem como efeito o surgimento do dever de indenizar, inclusive no caso de danos morais.
A responsabilidade civil de natureza contratual, por sua vez, está prevista no art. 389 do mesmo Código, que prescreve para os casos de descumprimento contratual a obrigação de pagar perdas e danos, mais juros e atualização monetária, e honorários de advogado.
Verifica-se a partir desses dispositivos que o inadimplemento contratual se resolve em perdas e danos, não dando causa, ordinariamente, ao dever de pagar danos morais.
Sob tal perspectiva é que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual [...] não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial” (AgInt no AREsp n. 2.082.092/RJ, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022).
Não se vislumbra nos autos a existência de alguma circunstância excepcional, decorrente do descumprimento do contrato firmado pelas partes, que possa ter causado ao autor uma lesão extrapatrimonial.
Vale registrar que, apesar da alegação, não há nos autos qualquer prova, como seria ônus do autor (art. 373, I, do CPC), de que ele gastou tempo excessivo, excepcionalmente prolongado, para a resolução do problema.
Em verdade, a prova feita nesse sentido se resume à existência de uma única conversa via aplicativo de mensagens (ID 159438195), fato que, à toda evidência, não justificaria a condenação por danos morais.
Assim, compreende-se pela inexistência de conduta que tenha causado danos morais ao autor.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela rescisão do contrato, cabendo ao autor a devolução do veículo e ao réu a devolução do preço mais as despesas com a transferência.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, rescindo o contrato de compra e venda celebrado pelas partes e que teve como objeto veículo automotor (TOYOTA/ETIOS HB XS 15 AT, ano/modelo 2016/2017, cor BRANCA, Código de RENAVAM *66.***.*88-30, Chassi n.º 9BRK29BT7H0102673, placa PQP6J88) e, em consequência, condeno VICTOR COIMBRA RABELLO à devolução do preço (R$ 46.000,00) e das despesas com a transferência do bem (R$ 338,00), corrigidos pelo INPC desde a data de cada desembolso (05/05/2023 e 10/05/2023, respectivamente) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (18/06/2023).
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor – na proporção de 30% (trinta por cento) e o réu – na proporção de 70% (setenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte ré, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 171665544).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 21:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JONATAN LIRA DE ANDRADE JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721388-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAN LIRA DE ANDRADE JUNIOR REU: VICTOR COIMBRA RABELLO DESPACHO Concedo à parte ré prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da petição de id. 176363038 e dos documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de JONATAN LIRA DE ANDRADE JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JONATAN LIRA DE ANDRADE JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 01:09
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:47
Outras decisões
-
22/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2023 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743586-71.2023.8.07.0001
Felipe Carvalho
Messer Gases LTDA.
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 18:48
Processo nº 0706908-82.2022.8.07.0004
Maria Madalena Lopes da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 22:00
Processo nº 0733383-84.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Vera Lucia Valadares Paim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 20:22
Processo nº 0733383-84.2022.8.07.0001
Cesar Morais Barros
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Vera Lucia Valadares Paim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:35
Processo nº 0725474-25.2021.8.07.0001
Condominio do Residencial Scorpius
Total Qp Engenharia LTDA
Advogado: Bruno Souza Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 18:44