TJDFT - 0711359-43.2019.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IRDR 16.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, formou o entendimento de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 2.
No julgamento do IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000 (Tema 16), a Câmara de Uniformização fixou a seguinte tese: “Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados”. 3.
Tendo o processo sido extinto antes de completada a relação processual, descabe o julgamento na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento. 4.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
06/11/2020 02:32
Decorrido prazo de BB em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALVES COSTA em 05/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 18:22
Recebidos os autos
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07/10/2020 18:22
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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06/10/2020 19:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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06/10/2020 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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06/10/2020 13:52
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2020 21:52
Recebidos os autos
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05/10/2020 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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