TJDFT - 0711359-43.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 23:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ALVES COSTA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711359-43.2019.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO ALVES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O REsp Repetitivo nº 1.895.936/TO foi julgado em 13/9/2023.
Portanto, determino o regular prosseguimento do feito.
Rejeito a prejudicial de prescrição levantada pelo réu.
Com efeito, também em sede de julgamento repetitivo, o Eg.
STJ firmou compreensão no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP".
Nesse contexto, considerando a data em que a autora tomou conhecimento dos alegados desfalques, não há que se falar em prescrição.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, pois a impugnação apresentada pelo réu não infirma a hipossuficiência econômica que levou este Juízo a conceder o benefício à requerente.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, por entender adequado o valor atribuído pela autora, haja vista refletir o proveito econômico perseguido, com base no parecer de Id 48361968.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo requerido, uma vez que o STJ, em sede de julgamento repetitivo, fixou tese no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim, reconhecida a pertinência subjetiva passiva do BANCO DO BRASIL, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, rejeito o pedido formulado pelo réu a esse respeito.
Ainda, rejeito a alegação de inépcia da inicial por não verificar na peça alguma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Quanto à produção de provas, a parte ré indica em sua peça de defesa interesse na produção de prova pericial.
Todavia, intimada pela certidão de Id 193161697 a especificar as provas que pretendia produzir, a ré manifesta desinteresse na produção de novas provas e requer o julgamento antecipado, razão pela qual nada a prover quanto à prova pericial anteriormente requerida.
O feito comporta julgamento antecipado e não há necessidade de produção de outras provas, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
10/09/2024 22:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/06/2024 14:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:48
Deferido o pedido de MARIA DO ROSARIO ALVES COSTA - CPF: *84.***.*21-34 (AUTOR).
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20/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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05/10/2020 21:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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28/09/2020 17:46
Recebidos os autos
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28/09/2020 17:46
Decisão interlocutória - recebido
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21/09/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2020 17:50
Recebidos os autos
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18/08/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 19:50
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 18:39
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2020 04:18
Publicado Sentença em 02/06/2020.
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01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 17:01
Recebidos os autos
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28/05/2020 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/05/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2019 16:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/11/2019 14:04
Publicado Decisão em 05/11/2019.
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05/11/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 11:12
Recebidos os autos
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01/11/2019 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/10/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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