TJDFT - 0742454-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:52
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742454-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA LIMA DE SOUZA, HEITOR SOARES REINALDO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ROBERTA LIMA DE SOUZA e HEITOR SOARES REINALDO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Diante da realização de depósito judicial, no valor de R$ 10.877,81 (dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos – ID 225276952), pela parte executada, a parte exequente, em ID 225283274, deu plena quitação da dívida.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 10.877,81 (dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos – ID 225276952), com os acréscimos legais.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pelo devedor.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/02/2025 19:21
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:24
Outras decisões
-
23/01/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2025 19:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2025 06:32
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
01/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2021 19:30
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 20:36
Recebidos os autos
-
11/03/2021 20:36
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/02/2021 17:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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21/01/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 17:57
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU).
-
20/01/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/01/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 17:16
Recebidos os autos
-
28/12/2020 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/12/2020 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
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21/12/2020 17:53
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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21/12/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 17:09
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/12/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/12/2020 15:37
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
21/12/2020 15:36
Recebidos os autos
-
21/12/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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