TJDFT - 0729001-82.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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05/05/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/05/2025 17:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:23
Processo Reativado
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14/03/2024 10:29
Baixa Definitiva
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14/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na primeira fase do procedimento especial da ação de exigir contas, se o pedido é julgado procedente, o provimento jurisdicional tem natureza jurídica de decisão interlocutória, e, em caso de improcedência do pedido, de sentença. 1.1.
No presente caso, como o pedido foi julgado procedente, o recurso cabível contra o pronunciamento judicial impugnado seria, a rigor, o agravo de instrumento.
No entanto, como a decisão recorrida foi rotulada de sentença, a apelação deve ser considerada cabível, excepcionalmente. 2.
Segundo o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010 do CPC, cumpre ao recorrente trazer as razões de seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada, não preenchendo tal pressuposto a apelação cujas razões se dissociam dos fundamentos de fato e de direito constantes na sentença. 2.1.
Estando as razões apresentadas pelo apelante parcialmente dissociadas da fundamentação adotada pelo pronunciamento judicial impugnado, o conhecimento parcial da insurgência é medida impositiva, conforme art. 932, inciso III, do CPC. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas ações que versam sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Tal raciocínio deve ser estendido às ações que buscam a prestação de contas quanto a gestão dos valores individuais encontrados nas contas vinculadas ao fundo. 4.
Em impugnação à gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão do benefício. 3.1.
Concedida a gratuidade em primeiro grau e não havendo prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida, é inviável o acolhimento da impugnação. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
19/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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03/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
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06/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:17
Recebidos os autos
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17/01/2022 15:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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17/01/2022 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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13/01/2022 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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13/01/2022 15:21
Recebidos os autos
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13/01/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/01/2022 12:20
Recebidos os autos
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13/01/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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