TJDFT - 0729001-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
08/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
08/03/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/02/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 06:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:49
Outras decisões
-
20/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 07:23
Juntada de Petição de laudo
-
21/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729001-82.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se ciência da data/horários designados para realização da prova técnica.
Aguarde-se a juntada do laudo pericial. -
14/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729001-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Alega o impugnante, em suma, o excessivo valor para o caso, tendo em vista que a perícia a ser feita, mesmo não sendo simplificada, não demanda a utilização de equipamentos ou materiais altamente sofisticados; ressalta que com base em parâmetros objetivos e na ponderação dos elementos de complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, que os honorários periciais devem ser fixados no valor de R$ 1.200,00.
Por sua vez, a profissional especializada ratificou a proposta inicial, sob fundamento do tempo que será gasto pelo volume de microfichas a serem analisadas, bem como de critérios referenciais delineados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Associação dos Peritos Judiciais do Distrito Federal. É o relatório.
Em sua proposta inicial de honorários periciais, a perita nomeada valorou o seu trabalho em R$ 4.232,00 com base na relevância, no vulto, no risco, na complexidade, cálculos, pesquisas, análises, quesitos, revisões e na quantidade de horas de trabalho.
Em que pese a ausência de parâmetros legais objetivos acerca do tema, o julgador deve fixar o valor dos honorários periciais de acordo com a estimativa feita pelo expert, considerando a extensão e a complexidade do trabalho, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, esta e.
Corte Distrital, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ZELO PROFISSIONAL.
RAZOABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As partes podem indicar perito de comum acordo, todavia, se não for esse o caso, compete ao juiz escolher e nomear perito, de acordo com o cadastro de profissionais legalmente habilitados, mantido por cada Tribunal. 2.
Não há parâmetros, porém incumbe ao Juízo, atento às especificidades do caso, como a competência do especialista e a complexidade da causa, fixar o valor que entender proporcional e razoável, de acordo com o valor apresentado pelo perito e as condições financeiras da parte que arcará com as custas. 3.
Cabe à parte, com espeque no artigo 373 do CPC, apresentar elementos, seja por estudos ou propostas de honorários periciais em caso similares, que comprovem o alegado valor excessivo para realização da prova pericial.
O mero argumento de que o valor cobrado não é compatível com o trabalho a ser realizado não é hábil para aferir o excesso alegado. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n. 1845061, Relator Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Tuma Cível, j. 10.04.2024, DJe 26.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
COMPLEXIDADE.
MONTANTE FIXADO.
ZELO PROFISSIONAL.
RAZOABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 475, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, devendo este fixar a proposta de honorários. 2.
Não há no regramento jurídico critérios pré-definidos quanto à fixação da verba pericial, necessitando o magistrado, ao fixar a verba, analisar o valor com base no tempo, complexidade da causa e zelo do profissional. 3.
No caso em apreço, a despeito de requerer a redução do valor fixado a título de honorários periciais, a parte agravante não colaciona aos autos qualquer demonstrativo de que o valor apresentado se mostra abusivo. 3.1.
Neste ponto, caberia ao recorrente, nos termos do art. 373 do CPC, infirmar o valor fixado pelo d. juiz de origem com elementos que demonstrassem o alegado excesso do valor cobrado. 3.2.
Tratando-se de alegações genéricas sem qualquer lastro probatório mínimo de que o valor cobrado pelo expert é excessivo, deve o valor fixado na origem ser mantido. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão n. 1736216, Relator Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 26.07.2023, DJe 04.08.2023) Na hipótese em tela, como bem destacado pelo próprio impugnante, a despeito da desnecessidade de uso de equipamentos ou materiais de alto complexidade, não se trata de perícia simplificada, à luz do tempo que será gasto pela profissional com vistas à análise das microfichas e o grande número de quesitos.
Necessário consignar,
por outro lado, que foram acostadas aos autos as microfichas referentes ao interregno controverso, de forma que a perita não terá de solicitar os dados para conclusão da análise.
Imperioso mencionar, ainda, que não se olvida dos inúmeros casos semelhantes ajuizados em face da sociedade de economia mista ora requerida, caracterizando verdadeira litigância repetitiva evidente perante os Tribunais nacionais que não pode ser relegada por este Órgão Julgador.
Tal fato, todavia, não serve como supedâneo à inferiorização do trabalho do perito, na medida em que os honorários propostos em tela culminam na valorização do exercício profissional, mas influenciam, sobremaneira, na fixação dos honorários periciais em debate.
Ante o exposto, ARBITRO a verba honorária em R$ 3.500,00, salientando que caberá à demandada depositar esta importância.
Intime-se a profissional habilitada para se manifestar acerca do valor arbitrado.
Aceitando o valor dos honorários arbitrados, promova a parte ré o depósito em quinze dias, sob pena de inviabilizar a prova e arcar com o ônus de sua inércia.
Após depósito dos honorários, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:01
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
17/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729001-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 205740637, a parte requerida discordou do valor proposto pela perita nomeada para realização da prova técnica (ID 205205313 - R$9.000,00).
Intimada, a perita manteve o valor dos honorários (ID 207686613 - R$9.000,00), valor que não se mostra razoável para a realização da prova técnica pretendida nos autos.
Diante disso, DESTITUO MARINA NEWTON BECKER CARVALHO do encargo.
Intime-se a perita e retifique-se a autuação para exclusão de seus dados.
NOMEIO como perita do Juízo SANDRA MARIA BATISTA, CONTADORA, CPF: *05.***.*88-91, TELEFONE: (61) 99966-8921, E-MAIL: [email protected].
INTIME-SE a perita SANDRA MARIA BATISTA (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se as partes para ciência, bem como para efetuarem o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada.
Caso as partes efetuem o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se a perita para para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 17:19
Outras decisões
-
19/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729001-82.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada proposta de honorários periciais.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
24/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729001-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento especial de ação de exigir contas ajuizada por CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, que a parte requerida preste contas acerca dos créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP.
Em sede de encerramento da primeira fase deste procedimento especial, este Juízo julgou procedente o pleito para condenar a parte ré a prestar contas acerca dos os créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque, de forma de garantir que o demandante tenha pleno acesso à informação escorreita acerca dos valores que lhe fazem jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que parte autora apresentar.
Transitada em julgado o indigitado pronunciamento judicial (ID 190266897), a parte demanda apresentou os documentos pertinentes, conforme ID 194865884.
Ato seguinte, entretanto, a parte autora alegou divergência no montante de R$ 76.060,66, acostando à manifestação parecer de assistente técnico. É o relatório.
Controverte-se, neste caso concreto, acerca da regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu, levando em consideração os rendimentos pagos anualmente pela instituição (FOPAG); a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, necessária a realização de perícia contábil, razão pela qual a determino de ofício, devendo ser rateada entre as partes.
No que se refere à demandante beneficiária da justiça gratuita a ser custeada requerida pelo réu, devendo este arcar com os honorários periciais.
Ante o exposto, nomeio como perita a Drª MARINA NEWTON BECKER CARVALHO, perita contábil trabalhista e civil, cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:42
Nomeado perito
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:33
Deferido o pedido de CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA - CPF: *81.***.*00-34 (AUTOR).
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:46
Deferido o pedido de CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA - CPF: *81.***.*00-34 (AUTOR).
-
08/04/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/03/2024 09:16
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
14/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MARTINS DA FONSECA em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:41
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 18:14
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/10/2021 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2021 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:07
Recebidos os autos
-
21/09/2021 08:07
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:39
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2021 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 13:05
Recebidos os autos
-
08/09/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:33
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
18/08/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742454-81.2020.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Roberta Lima de Souza
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 13:09
Processo nº 0742454-81.2020.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Roberta Lima de Souza
Advogado: Heitor Soares Reinaldo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 08:00
Processo nº 0742454-81.2020.8.07.0001
Heitor Soares Reinaldo
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Heitor Soares Reinaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2020 15:25
Processo nº 0711359-43.2019.8.07.0009
Maria do Rosario Alves Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2020 12:12
Processo nº 0711359-43.2019.8.07.0009
Maria do Rosario Alves Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 17:15