TJDFT - 0712064-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ARISTON DE AQUINO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE JESUS em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/10/2024 16:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/10/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/10/2024 22:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712064-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTON DE AQUINO ALVES REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DE JESUS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/10/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/GO5Eyl ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 12:42:45. -
27/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:58
Outras decisões
-
06/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ARISTON DE AQUINO ALVES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:12
Deferido o pedido de ARISTON DE AQUINO ALVES - CPF: *15.***.*59-04 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/05/2024 14:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ARISTON DE AQUINO ALVES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712064-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARISTON DE AQUINO ALVES REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DE JESUS Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DE JESUS retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:34:48. -
13/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:38
Outras decisões
-
13/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/02/2024 15:03
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:37
Outras decisões
-
22/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 07:05
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:05
Indeferido o pedido de ARISTON DE AQUINO ALVES - CPF: *15.***.*59-04 (REQUERENTE)
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21/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712064-44.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ARISTON DE AQUINO ALVES REQUERIDO: FRANCISCO ALVES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada, sem prejuízo de posterior apreciação, pelo juízo sentenciante e após a fase conciliatória, acerca da competência dos juizados especiais para o julgamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o bloqueio do valor correspondente a 30% dos valores a serem recebidos pelo seu cliente na ação trabalhista indicada na inicial, a título de honorários advocatícios, cujo valor é objeto de arbitramento na presente ação.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo diante da necessidade de arbitramento do valor eventualmente devido ao autor na ação trabalhista indicada.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 09:14:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/02/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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