TJDFT - 0739889-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:12
Indeferido o pedido de VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO - CPF: *03.***.*77-34 (HERDEIRO)
-
04/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739889-36.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ, VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO INVENTARIADO(A): VERA LUCIA FERREIRA QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO ajuizada por Warley Cristiano Ferreira Queiroz e Vanessa Kelly Leitao Ferreira Dalescio, em que pretendem a repartição da herança deixada por Vera Lucia Ferreira Queiroz.
Realizada a intimação da parte autora, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial, de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, as determinações de emenda foram cumpridas apenas parcialmente.
Concedido novo prazo (ID Num. 186962465), a parte autora não mais se manifestou, tampouco para justificar sua inércia.
Custas recolhidas.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC, tais como as providências ordenadas nas letras b e f da decisão de emenda (ID Num. 183418379).
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas finais nos termos da lei.
Sem honorários.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, encaminhem os autos à contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Em seguida, havendo custas a recolher, intimem-se os requerentes e, depois, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/03/2024 14:06
Decorrido prazo de WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ - CPF: *64.***.*37-87 (HERDEIRO) em 13/03/2024.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739889-36.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ, VANESSA KELLY LEITAO FERREIRA DALESCIO INVENTARIADO(A): VERA LUCIA FERREIRA QUEIROZ CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:49:27.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
19/02/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de WARLEY CRISTIANO FERREIRA QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/01/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/12/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729001-82.2021.8.07.0001
Carlos Rodrigo Martins da Fonseca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:09
Processo nº 0726373-75.2021.8.07.0016
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Maiane da Silva Leite
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 13:11
Processo nº 0726373-75.2021.8.07.0016
Maiane da Silva Leite
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 14:15
Processo nº 0705296-53.2024.8.07.0000
Gabriel de Matos Franco
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Carolina Domingues Pinheiro Calvo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 23:44
Processo nº 0751126-76.2023.8.07.0000
Dione dos Santos Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:46